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II SÉRIE - A — NÚMERO 55

Relatório da Comissão de Equipamento Social sobre o projecto de lei n.e 30/VI (retira do regime de portagem o lanço Lisboa-Vila Franca de Xira da Auto-Estrada do Norte).

1 — O projecto de lei etn apreço visa abolir a portagem no lanço da Auto-Estrada do Norte entre Lisboa e Vila Franca de Xira e, consequentemente, alterar o contrato de concessão, designadamente do n.° 2 da base t, outorgado com a BRISA — Auto-Estradas, S. A., cujo texto foi publicado como anexo ao Deereto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto.

2 — No preâmbulo do projecto de lei justificativo da abolição, as portagens na entrada de Lisboa e no acesso a Alverca são apresentadas como obstáculos tísicos à fluência normal do tráfego e como causa imediata dos engarrafamentos aí verificados.

Tal medida aparece ainda sustentada numa tese da inadmissibilidade das portagens em vias do tipo urbano e suburbano e na asserção de que a medida corresponde a uma reclamação de órgãos do poder local e dos cidadãos afectados pelas citadas portagens.

A tese referida é hoje de validade no mínimo discutível.

3 — Quanto aos factos, reconhecein-se os actuais bloqueios de tráfego que não são muito diferentes dos verificados noutras entradas de Lisboa e noutros acessos a outras localidades da periferia da capital.

Na verdade:

a) O troço da auto-estrada n." 1 entre Sacavém e Vila Franca de Xira regista actualmente, volumes de tráfego muito elevados, que ultrapassam, diariamente, 40 000 veículos;

b) O concelho de Vila Franca de Xira, atendendo ü sua ixnjpação industrial multifacetada, à localização em Alverca de um grruide tenniiud TIR e ao seu elevado crescimento demográfico da última década, gera grandes tluxos de mercadorias e passageiros.

4 — Haverá ainda que ter em conta na apreciação do projecto de lei o seguinte:

a) Os enganafamentos de tráfego nas periferias das grandes metrópoles, designadamente de Lisboa, não pixlem ser imputados necessariamente â existência de portagens.

b) Os constrangimentos existentes estão na base do projecto da BRISA, já em execução, no senlido de conferir àquele lanço da auto-estrada n." 1 maior capacidade para adequar essa via â pnx;ura nessa zona. O referido projecto contempla não só a construção de uma terceira via entre Sacavém e Alverca como uma terceira via entre Alverca e Vila Franca de Xira, um nó em Alverca, com a mtxlernizaçâo da portagem, e um outro em Vila Franca de Xira

6 — As melhorias, quer na via quer nos acessos, resultantes da execução do projecto da BRISA podem constituir uma resposta capaz aos bloqueamentos de tráfego.

Ao invés, a mera abolição da portagem proposta no projecto de lei em apreço, para além de pôr em causa o contrato de concessão existente, poderá constituir uma solução contrapnxlucente e com efeitos perversos para as populações e para os utentes, ao gerar uma pnx:ura adicional sobre o lanço libertado da portagem.

Efectivamente, tal medida permitiria uma transferência apreciável do tráfego da estrada nacional n." 10 para a auto--estrada n." 1, com intervenientes óbvios para o tráfego proveniente do resto do País, com a agravante de poder vir a consumir a capacidade acrescida pela remodelação em curso.

7 — De qu:dquer modo, analisado o projecto de lei em questão, conclui-se que cumpre os preceitos de ordem constitucional e regimental, encontrando-se em condições para subir a Plenário para debate e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 1992.— O Deputado Relator, Cardoso Martins.

Declaração de voto do PS

Dentro do quadro da distribuição normal de tarefas na Comissão de Equipamento StxAü, coube ao Partido Stxnalista apresenuir o texto para um parecer sobre o projecto de lei em epígrafe.

Com preocupações de equilíbrio e cuidados de análise, o texto do P;uiido Socialista foi apresentado em 8 de Fevereiro de 1992, sendo várias vezes agendado para apresentação e discussão, objecto da criação de um grupo de trabalho para conciliação de posições e adi:uido-se de forma pouco curial a sua votação.

Não obstante o acolhimento dado a várias sugestões de alteração do projecto de parecer, a versão final votada em 15 de Julho de 1992 não foi aprovada, em função da oposição deduzida pelos Srs. Deputados do PSD. Numa sessão em que, simulUuieiunente, foram aprovados outros dois pareceres sobre abolição de portagens, com a mesma estrutura lógica e contendo o mesmo tipo de propostas.

Conclui-se que a atitude adoptada pelos Srs. Deputados do PSD de decidir pela elaboração de u/n outro relatório e de o lazer aprovar pela força numérica dos seus votos é indiciadora de falta de sensibilidade â temática que fora objecto de análise e de um excesso de zelo na defesa de uma posição govemamenud que, provavelmente, nem o bom--senso nem as preocupações cleilor.ús vão justificar.

Ora a questão das portagens no ü*x;o de auto-estrada Vila Franca de Xini-Lisboa tem de ser vista numa perspectiva da equidade, não discriminando os habitantes dos concelhos de Vila Franca de Xira-Loures em matéria de custos de acessibilidade, como até agora tem sido prática corrente; noutras aulo-cstradas de acesso â capit;d o percurso é grátis, até aos limites definidos pelo eixo da futura CREL (Jamor e Loures).

Por outro lado, a utilização intensiva de carácter suburbano dos troços da Auto-Estrada do Norte mais próximos de Lisboa não permite que se continue a encará-la com mera via interurbana, tanto em lermos de exploração como de planeamento; a sua consideração como via rápida e a intnxlução de novos acessos entre Lisboa e Alverca constituem um imperativo e um desiderato popular que se torna necessário atender, em nome do respeito que os cidadãos merecem.

Tendo sido ignoradas estas questões no relatório votado e aprovado, não posso deixar de as referenciar como omissões graves. Pelo que decidi não aprovar o relatório apresentado pelo Sr. Deputado Cardoso Martins e expressar, desta lórma, o meu entendimento da questão.

Palácio de São Bento, 17 de Julho de 1992.— O Deputado do PS, Armando Vara.