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II DE SETEMBRO DE 1992

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Alias, a criação da freguesia do Rogil constitui uma ansiedade de longa data e que já mereceu o voto unânime da Assembleia Municipal de Aljezur.

2 — No pleno plano demográfico, cultural, social e económico estamos perante uma unidade própria que perfaz as condições exigidas pela legislação aplicável.

A futura freguesia do Rogil dispõe de:

íí) Número de eleitores — o número de eleitores é próximo dos 1000, após o último recenseamento (na sua maioria actualmente nu freguesia dc Aljezur);

/;) Indústria:

Uma fábrica (familiar) de aperitivos regionais; Três oficinas de caipintaria c marcenaria; Três oficinas dc pintura bate-chapas e mecânica

de automóveis; Uma oficina de serralharia civil e alumínios; Duas padarias;

c) Indústrias exiracúvas — duas pedreiras de areia para construção;

d) Comércio:

Dois estabelecimentos de venda dc máquinas agrícolas;

Dois estabelecimentos de venda de rações,

adubos e pesticidas; Um talho;

Um estabelecimento de venda de materiais

decorativos para a construção; Dois estabelecimentos de venda de artcs;uiato; Dois minimercados; Duas mercearias; Três cafés: Sete restaurantes; Duas lojas de pronto-a-vestir; Uma cahcleireira/manicura; Um posto de ahastecimemo de combustíveis;

e) Estabelecimentos de ensino:

Três escolas primárias; Uma escola pré-primária;

J) Cemitério; g) Capela; li) Transportes:

Carreiras públicas diárias; Táxi;

í) Serviços:

Consultório de clínica geral; Consultório de txlontologia;

j) Mercado.

I) Sede da futura Junta — já possui edifício

(construção nova p;mi sede da freguesia); m) Organismos de índole cultural, desportivo e recreativo — uma colectividade com a actividade polivalente nos domínios referidos com edifício sede própria, possuindo biblioteca.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Stxrialisui pelo Algarve apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É criada, no concelho de Aljezur, a freguesia do Rogil.

Art. 2." Os limites da freguesia do Rogil, conforme representação cartogr.dica anexa, são os seguintes:

A freguesia do Rogil é delimitada a ptxcnte pelo oceano Ailâniico, desde o limite sul da freguesia do Odeceixe (barranco de Maria Vinagre) até ao ponto 58 a sul do monte da Carriagem. A sul, entre o oceano Atlântico e a estrada nacional n.° 120, é delimitada pelas secções cadastrais AL e AJ na estrada nacional n." 121), próximo do monte da Relva das Cebolas, flecte para sul, ao longo desta estrada ale às proximidades da kttulidade da Aldeia Velha, mais propriamente até ao ponto 116, flectindo depois para nascente, ao longo da extrema da propriedade do V;de Ventoso (ou Castelo Ventoso), flectindo depois para norte, na direcção do ponto 74 (Vale de Borregos), ligando ao caminho que atravessa a propriedade atrás referida e seguido depois ao longo deste caminho para nascente, passando pelo monte do Carrascal até à ribeira do Areeiro (ponto 32). Flecle depois para norte sempre ao longo da ribeira ale próximo do ponto 73, no ltx:;d em que a ribeira atravessa o caminho que liga o monte das Carapuças â estrada municipal do Carrascalinho. Neste ponlo acompanha depois o traçado do referido caminho, passando pelo lugar da Saicuira (ponto "5), lugar do monte Velho continuando pelo ponto 133, flectindo, depois ligeiramente para norte ao longo do caminho, aUavessando o barnuico do V;ue da Vinha, a norte do lugar do Brejo Longo, até ao cruzamento com o caminho que liga o lugar do Siüçoso ao lugar do monte das Figueiras. Neste cruzamento flecte para sul, passando pelo ponlo 163, até do lugar ao Saiçoso, ou seja. o limite nascente da freguesia, fazendo extrema com a freguesia de Occdeixe, do concelho de Aljezur. A norte e a nascente a delimitação faz-se pelos limites da freguesia de Odeceixe.

Art. 3." A composição da comissão instaladora da nova freguesia c o processo eleitoral serão estabelecidos de acordo com u legislação aplicável.

Assembleia da República, 22 de Julho de 1992. — Os Deputados do PS: £i«'v Filipe Madeira — Joaquim Fialho Anastácio — José Apolinário.

Nota.—Os mapas respectivas .scrãn puhlicailns oportunamente.

PROPOSTA DE LEI N.s 35/VI

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A DETENÇÃO, CIRCULAÇÃO E CONTROLOS DOS PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO.

Exposição de motivos

Tendo cm coma o artigo 8."-A do Tratado de Roma que visa o estabelecimento do mercado interno, a partir de l de Janeiro dc 1993, o que implica a abolição das fronteiras