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11 DE SETEMBRO DE 1992

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CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA OE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

A República Portuguesa e a República de Mix/.unbique, desejando fomentar as suas relações económicas e culturais pela eliminação da dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimeutn e desenvolver a cooperação na área da fiscalidade, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I Âmbito du aplicação da Convenção

Artigo 1.°

Pessoas visudus

Esta Convenção aplica-se as pessoas residentes de um ou de ambos os Esuidos Contratantes.

Artigo 2."

Impostos visados

1 — Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Esutdos Coninuantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas auuirquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 — São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as m;ús-valias.

3 — Os impostos actuais que constituem o objecto desta Convenção são:

a) Relativamente a Portuga):

1." O imposto sobre o rendimento tias pessoas

singulares (IRS); 2." O imposto sobre o rendimento das pessoas

colectivas (IRC); 3." A derrama;

a seguir referidos pela designação de «imposto português».

b) Relativamente a Mtx;ambique:

1." O imposto sobre o rendimento do trabalho; 2.° A contribuição industrial; 3." O imposto complementar,

a seguir referidos pela designação de «imposto moçambicano».

4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contraíanles comunicarão uma à outra as modificações importantes intrtxluzidas nas respectivas legislações tisems.

CAPÍTULO II Definições

Artigo 3."

Defiiú\üeN geruú

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpreuição diferente:

u) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam a República Portuguesa ou a República de Moçambique, consoante resulte do contexto;

b) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos relativamente à pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do inttr, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

c) O lenno «Moçambique» compreende o território da República de Moçambique situado no continente africano, o respectivo mar territorial e, bem assün, as nutras zonas onde, em conformidade com a legislação moçambicana e o direito internacional, a República Popular de Mt>çambique tem direitos soberanos relativamente à pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, dos seu subsolo e das águas sobrejacentes;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O lenno «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro EsUido Contraüuite;

g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente enue lugares siluados no outro Estado Contratante;

h) O lenno «nacionais» designa

1." Relativiunente a Portugal:

tia) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade portuguesa;

bb) Todas as pessoas colectivas, associações ou outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor em Portugal;

2." Relativamente a Moçambique:

aa) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade moçambicana;