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II SÉRIE - A — NÚMERO 55

Artigo 15"

Profissões

1 —Com ressalva do disposto nos artigos 16.", IX.", 19."

20." e 21.", os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego .seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro EsUido.

2 — Não obstante o disposto no n." 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contrut.uite só podem ser UnbuUidas no Estado primeinunenle mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que, no ano fiscal em causa, não excedam, no total, 183 dias;

b) As remuneraçõe forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente no outro Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação lixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 — Não obstante as disposições tuileriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional, ou a bordo de um barco utilizado tia navegação interior, podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção electiva da empresa.

Artigo 16."

Percentagens de nieiiiliros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de adminisuação ou do conselho fiscal de uma sociedade residente do ouuo Estado Coiiu

Artigo 17."

Artistas e desportistas

1 —Não obstante o disposto nos artigos 14." e 15", os rendimentos obtidos por um residente de um Estudo Contratante na qutüidade de profissional de espectáculos, tal como artísin de teaüo, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contrauuite, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto nos artigos 7", 14." e 15.", os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qu;üidade. atribuídos a uma outra pessoa podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

3 — Não obstante o disposto nos n.,,!f 1 e 2, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qutuidade, residentes de um Estado Contratante, só podem ser tributados neste Estado qu;uido exercida no outro Estado Contnittuite no âmbito de um iniercâmbio cultural ou desportivo acordado por ambos os Estados Contratantes.

Artigo 18."

Pensões t

Com ressalva do disposto no n." 2 do artigo 19.", as

pensões e remunerações similares pagas a utn residente de um Estado ConuaUuiie em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

Artigo 19."

KeiiiuiH-rucões públicas

1 — a) As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por u/na das suas subdivisões políticas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser uibutadas nesse Estado.

/;) Estas remunerações só ptxlein contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se tis serviços forem prestadtw neste Estado e se u pessoa singular for um residente deste Estado:

j) Sendo seu nacional: ou

ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2 — a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões ou autarquias locais, quer directamente quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoal singular, em consequência de serviços prestadas ;t esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

/;) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 — Ü disposto nos artigos 15.", 16." e 18." aplica-se ãs remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por urna das suas subdivisões políticas ou autarquias locais.

Artigo 20."

Professores

Uma pessoa que é, ou foi imediatamente antes, residente de um Estado Contraiiuite e que se desloca ao outro Estado Contratante, a convite do Governo desse outro Estado, ou de uma universidade ou de uma instituição de ensino ou de pesquisa científica pertencentes a esse Esttdo, com vista unic.uncnte a ensinar ou (itzer investigação científica nas ditas instituições, ou em virtude de um programa oficial de intercâmbio cultural, dunutte um período não excedente a dois anos, é isenta de impostos em tunbos os Estados Contraliuiles pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.

Artigo 21."

Estudantes

1 — Uma pessoa que é, ou foi, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado ConuiiLuiiu e que permanece temporariamente nesse