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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

CAPÍTULO V Disposições especiais

Artigo 24."

Não discriiuiiiução

1 — Os nacionais de um Esüido Coniralanlc não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tribulação ou obrigação com ela conexa diícrenle ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais des.se outro Estado que se encontrem na mesma situação. Não obstante o estabelecido no artigo 1", esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 — Os apátridas residentes de um Estado Contratante não ficarão sujeitos num Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse Estado que se encontrem na mesma situação.

3 — A tribulação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante lenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado ConiraUuile a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções pura eleitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

4 — Saivo se for aplicável o disposto no n." 1 do artigo 9.", no n." 7 do artigo 11." ou no n." 6 do artigo 12.", os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, par.i eleitos da determinação do lucro üibutável de tal empresa, como se fossem pagas a um residente do Esiado primeiramente mencionado.

5 — As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com cia conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

6 — Não obstante o disposto no artigo 2.", as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.

Artigo 25."

1'roccdiiiieiilo umigúvcl

1—Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso â auioridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso eslá compreendido no n." 1 do artigo 24.", à do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de dois anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tribulação não conforme com o disposto na Convenção.

2 — Essa autoridade coinpcieiiic. se a reclamação se lhe afigurar fundada c não estiver em condições dc lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através dc acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de eviuir a tributação não conforme com a Convenção.

3 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou aplicação da Convenção.

4 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores. Se se afigurar que tal acordo ptxlerá ser facilitado por trocas de impressões orais, essas trocas de impressões poderão efeciuar-se no seio de uma comissão composta por representantes das autoridades competentes dos Estados Coiuruumtcs.

Anigo 26.°

Trwu dc intormuções

1 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocariio entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção e as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com esla Convenção. Ttxlas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só ptxlerão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo uibunais) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção.

2 — O disposto no n." 1 nunca poderá ser interpretado no sentido dc impor a um Estado Contratante a obrigação:

íí) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do ou iro Estado Contratante;

/;) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, indusüiais ou profissionais ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Artigo 27."

Cooperação íiscal

Com vista à cooperação na fuça da fiscalidade, as autoridades competentes dos Estados Contratantes ptxlerão estabelecer acordos de acção de formação e de intercâmbio de pesstxd qualificado, informações e estudos técnicos, bem como dc experiências no domínio da organização e fuiicionamcnlo da administração fiscal.

Artigo 2X."

Agentes diplomáticos c funcionários consulares

O disposto na pruscnlc Convenção não prejudicará os privilégios (iscais de que beneficiem os agentes diplomáticos ou txs funcionários consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou dc disposições de acordos especiais.