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II SÉRIE - A — NÚMERO 55

acordam no seguinte:

Artigo 1."

P;tra eleitos do presente Acordo, entende-se que: a) O termo «investidor» designa:

Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes, tal como se encontram definidos nas respectivas ordens jurídicas internas;

As «sociedades», entendendo-se como tíd todo o indivíduo e toda a entidade colectiva, incluindo sociedades comerciais e outras sociedades ou associações, com ou sem personalidade jurídica, que estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei de cada uma das Partes Contratantes;

/;) O termo «investimento» compreende toda a espécie de bens ou direitos relacionados com o investimento directo feito de acordo com a legislação da Parte Contratante onde é efectuado e inclui, nomeadamente:

Propriedade de bens móveis ou imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais;

Direitos derivados de quotas, acções, obrigações ou ouuos tipos de interesses em sociedade, bein como de quaisquer outros tipos de partipação;

Direitos a prestações em dinheiro ou a quaisquer outras prestações com valor económico;

Direitos de autor, direitos de propriedade industrial, processos técnicos, patentes, marcas, denominações comerciais e know how;

Concessões de direito público, incluindo as de pesquisa exploração e extracção de recursos naturais;

Quaisquer outros bens ou direitos equivalentes aos supramencionados;

c) O termo «rendimentos» designa as quantias geradas por investimentos num determinado período, lais como lucros, dividendos, juros, royalties e quaisquer outras formas de remuneração, incluindo os pagamentos devidos a título de assistência técnica ou de gestão;

cf) A expressão «liquidação de investimento» designa a cessação dos investimentos feita nos lermos e condições impostos pela legislação vigente no puís em que o investimento em causa lenha sido realizado.

Artigo 2."

1 — De acordo com a respectiva legislação em vigor, cada uma das Partes Contratantes permitirá os investimentos realizados por investidores da outra Parte Contratante no seu território.

2 — Sem prejuízo de outras medidas favoráveis á promoção de investimentos, as duas Parles Contratantes apoiarão:

a) As iniciativas, designadamente exportações, simpósios e outros encontros a desenvolver as

relações entre os dois ptuses e principalmente entre os seus agentes económicos e respectivas organizações representativas;

b) A informação dos agentes económicos dos dois países .sobre as possibilidades concretas de cooperação bilateral, nomeadamente das susceptíveis de realização por meio de investimento;

c) A cooperação entre organizações económicas e empresas dos dois países.

Artigo 3.°

1 — As Parles Contratiuiics concederão, em regime de reciprocidade, aos investidores da outra Parte Contratante o tratíunento mais favorável na elaboração e execução de projectos de investimento: em qualquer caso o tratamento a conceder será justo e equitativo e conforme aos princípios do direito internacional.

2 — As Partes Contratantes abster-se-ão de tomar qualquer medida injusta ou discriminatória relativamente ao uso, fruição, administração, disposição e liquidação dos investimentos feitos no seu icniiório por investidores da outra Parle Conir.uame.

3 — O disposto neste artigo aplica-se nomeadamente à aquisição e transporte de matérias-primas, materiais auxiliares, energia, combustíveis e meios de produção e exploração de qualquer espécie, bem como à venda e transporte de produtos, quer no interior do país quer no estrangeiro.

4 — Ressalva-se do disposto no n." 1 deste artigo o irauunento mais favorável concedido ou a conceder a investimentos ou investidores de um lerceim Estado por força da assinatura por uma das Parte Coniraüuites de acordos que criem zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns, organizações ou outras formas de assistência económica ou outras formas de organização económica regional ou que tenham por objecto evitar a dupla tributação ou qualquer outra matéria de carácter fiscal.

Artigo 4."

Se da legislação de uma das Parles Contratantes, das obrigações decorrentes do direito internacional que existam ou venham a existir entre as Panes Contratantes a par do presente Acordo ou de acordo particular entre uma das Panes Contratantes e um investidor da outra Parle Contratante resultar um regime geral ou especial mais vantajoso do que o previsto neste Acordo, aquele prevalecerá na medida cm que for efectivamente mais favorável.

Artigo 5"

1 —Os investimentos dos investidores de uma d'ts Partes Conirauuttes gozarão no território dt ouim Parte Contratante de plena protecção e segunmça.

2 — Nenhuma das Parles Contratantes poderá nacionalizar, expropriar ou tomar qutüsquer outras decisões que privem, directa ou indirectamente, os investidores da outra Parle Contratante dt titularidtde dos seus investimentos, salvo se estas medidas preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a) Corresponderem a um interesse público e respeitarem o pnxrsso previsto na respectiva ordem jurídica interna para estes casos;