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11 DE SETEMBRO DE 1992

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lia ausência de lais relações, as disposições desta artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso ptxle continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, lendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 12.°

Rtiyalíiex

1 — As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que receber as royalties for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do montante bruio das royalties.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 — O termo «royalties» usado neste artigo significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4 — O disposto nos n."" 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Comrauuile, exercer actividade no ouiro Estado Contratante de que provêm as royalties, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação lixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a es.se estabelecimento estável ou a essa instalação lixa.

Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7." ou do artigo 14.°, consoante o caso.

5 — As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio EsUtdo, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia Itxral ou um residente desse Estado.

Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de uin Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pag:unenlo das royalties e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa esliverem situados.

6 — Quando, devido a relações especiais existentes enue o devedor e o beneficiário efectivo das royalties ou enue ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta a prestação pela qual são pagas, exceder o Kvontixnte que seria acordado entre o devedor e o beneficiário electivo, na ausência de lais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste

caso, t> excesso pixJe continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado ConuiiUuile, lendo em conui as outras disposições desta Convenção.

Artigo 13."

Mais-valius

1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contraíante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6." e situados no outro Estado Contratante ptxlem ser uibuutdos nesse outro Estado.

2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parle do activo de um estabelecimento comercial estável que uma empresa de um Estado Contrakuite lenha no oulro Estado Contratante ou de bens mobiliários aléelos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contrátame para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento esiável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação lixa rxxJem ser tributados nesse oulro EsUido.

3 — Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver siiuada a direcção efectiva da empresa.

4 — Os ganhos provenientes da alienação de partes sociais de sociedades residentes de um Estado Contratante podem ser uihutados nesse Estado, mas o imposto incidente sobre as mais-valias realizadas, após dedução das menos-valias suportadas, não pode exceder 10% deste saldo quando positivo, sendo as inais-valias e menos-valias dadas pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição diquelas partes sociais, eventualmente corrigidos.

5 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.11' 1, 2, 3 e 4 só ptxlem ser tributados no Estado Contratante de que o aliéname é residente.

Artigo 14."

Pnill.vsõcs' Íll(ll'p4'M

1—Os rendimentos obtidos por um residente de um Estadt) Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de nutras actividades de carácter independente só ptxlem ser uihutados nesse Estado. Esses regulamentos podem, porém, ser tributados no outro Estado Contratante nos seguintes casos:

a) Se esse residente dispuser, de forma habitual, no oulro Estado Contratante de uma insudação fixa pant o exercício das suas actividades; neste caso, ptxlem ser Uihutados no outro Estado Contratante unicamente os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa; ou

b) Se o residente permanecer no oulro Estado Contratante durante um perúxlo ou períodos que, no ano civil, atinjiun ou excedam, no total, 183 dias.

2 — A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, liicrário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e conUibilisUis.