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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

fiscais nas trocas intracomunitárias, importa estabelecer a livre circulação no território da Comunidade dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo — óleos minerais, tabacos manufacturados e álctxri e bebidas alctxilicas. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.u 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Fica o Governo autorizado a aprovar as disposições legislativas que se tornem necessárias à transposição, a partir de 1 de Janeiro de 1993, da Directiva n."92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que incidem sobre os óleos minerais, o álcool e bebidas alcoólicas e os tabacos manufacturados e ãs respectivas isenções.

Art. 2.° — 1 — Para eleitos do artigo anterior fica ainda o Governo autorizado a

a) Prever que há presunção de detenção para fins comerciais, nos termos do n."2 do artigo 9." da directiva sem prejuízo de prova em contrário, sempre que os produtos detidos por particulttres ultrapassem as seguintes quantidades:

1) Produtos do tabaco:

Cigarros — 800 unidades;

Cigarrilhas (charutos com peso máximo

de 3 g/unidade) — 400 unidades; Charutos — 200 unidades. Tabaco para fumar — 1 kg;

2) Bebidas alctxilicas:

Bebidas espirituosas — 101;

Prtxlulos intermédios — 201;

Vinhos (dos quais 60 l, no máximo, de

vinhos espumantes) — 901; Cervejas — 1101;

/;) Prever que, nos termos do n.u 3 do artigo 9.° da directiva o imposto especial de consumo se tome exigível no momento da aquisição de óleos minerais que já tenham sido introduzidos no consumo num txiiro Estado membro, se os produtos forem transportados por formas de transporte atípicas efectuadas por particular ou por sua conta;

c) Prever o mecanismo de reembolso do imposto, nos lermos do artigo 22." da directiva sempre que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo tenhiun sido introduzidos no consumo no território nacional e se destinem a ser consumidos noutro Estado membro ou num país terceiro;

d) Usar da faculdade conferida pelo artigo 29." da directiva, relativamente aos pequenos produtores de vinho, nos termos e para os eleitos nele previstos;

e) Conceder a isenção do imposto, até 30 de Julnho de 1999, aos pnxJuto.s que sejam adquiridos a bordo e nas lojas francas, de acordo com o disposto no artigo 28." da directiva;

j) Prever a emissão e a obrigação de utilização de uma cópia suplementar do documento de acompanhamento, bem como a autenticação ou visto do exemplar de reenvio, de acordo com o n." 1 do artigo 19." da directiva

2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior é de etw.siderar como forma de transporte atípica o tnuispiMle de combustível que não se encontre no reservatório de um veículo ou num recipiente de reserva apmpriado, bem como o transporte de produtos líquidos que não seja efectuado em camióes-cisternas utilizados por operadores profissioivais.

Art. 3." Fica igualmente o Governo autorizado a:

a) Alterar o artigo 2." do Decreto-Lei n.° 127/90, de 17 de Abril, que tnuispôs a Directiva n.° 77/799/ CEE, no sentido de que o seu âmbito de aplicação abranja o imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, o imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas e o imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados;

b) Alterar o artigo 6." do Decreto-Lei n.° 127/90, no sentido de harmonizar a sua previsão para eleitos de notificação, consoante se trate de impostos directos ou indirectos, tendo em conta, nomeadamente, a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n." 218/92, do Conselho de 27 de Janeiro de 1992, relalivo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos.

Art. 4." As autorizações legislativas concedidas pela presente lei lêin a duração de 90 dias contados da data da sua entrada em vigor.

Visto e apmvado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1992. — O Priineiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Fintuiças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 12/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO.

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia éVa República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Moçambique para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa em 21 de Março de 1991, cujo texto original segue em anexo á presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1992. — ü Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — ü Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Minisin) dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.