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11 DE SETEMBRO DE 1992

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Declaração de voto do PCP

O projecto de lei n." 30/VI, que retira do regime de portagem o lanço Lisboa-Vila Franca de Xira da Auto-Eslrada do Norte, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, insere-se numa concepção clara e inequívoca de que as vias predoiniiuuitemeiue urbanas e de circulação suburbana não devem ser tarifadas, conceito aliás seguido pela generalidade dos países europeus.

Na realidade, o lanço da Auto-Estruda do Norte enue Sacavém e Vila Franca de Xira é no contexto da área metropoliUuia de Lisboa uma via rápida de características indiscutivelmente suburbanas.

A saturação que se atingiu na rede viária nacional que atravessa o concelho de Vila Fnuica de Xira em direcção a Lisboa resulta do elevado crescimento demográfico e do ritmo de actividades económicas verificadas nas últimas décadas e na ausência das medidas necessárias à concretização de infra-estruturas de acesso, alias previsüis desde '1965 no PDR de Lisboa designadamente a circular regional interior de Lisboa (CR1L) e sobretudo a circular regional exterior de Lisboa (CREL).

Este lanço de aulo-estrada enbou em serviço liá já 30 anos e nenhuma outra iiifra-cslrulum de acesso de e para Lisboa foi construída desde então.

Hoje estiinum-.se em mais de 40 (XX) os veículos que diariamente circuUun por esta via.

São indiscutíveis os graves prejuízos causados a KxJos os que têm de utilizar com frequência este lanço da Aulo--Estrada do Norte, em consequência dos intermináveis engarrafamentos que diariamente se formam junto às portagens de Alverca e Sacavém.

O relatório apresentado pelo PSD, ao invocar a realização de obras de alargamento da auto-estrada entre Sacavém e Alverca, bem como o seu alargamento enue Alverca e Vila Franca de Xira, com a modernização da portagem, ignora razoes jusuunente evocadas na petição subscrita por 4247 cidadãos e entregue na Assembleia da República, designadamente: a BRISA, nos termos do contrato de concessão, estava obrigada a iniciar a construção da terceira faixa em cada sentido quando o número de veículos atingisse os 30 000 de média diária e a conclusão da obra no prazo de dois anos. O número de veículos foi atingido no final de 1987 e a obra agora iniciada com apoios comunitários tem pelo menos quatro anos de atraso, durante os quais a BRISA não deixou de cobrar portagem a ttxlas os veículos.

Acresce ainda o facto de a própria reahzação destas obras numa auto-estraüu com o índice de saturação actualmente existente vir a acarretar novos constrangimentos ao uânsiio e acrescidos incómodos aos utentes, agravando ainda mais as deficientes condições de segurança existentes.

A abolição das portagens no lanço da Aulo-Eslrada do Norte enue Sacavém e Vila Franca de Xira preconizada no projecto de diploma apresentado pelo PCP é, pois, uma medida socialmente justa e corresponde integralmente aos anseios liá muito sentidos por cidadãos e agentes económicos que uüliziun frequentemente este lanço da auliv-estrada Nesse sentido se pronunciaram os órgãos autárquicos do concelho de Vila Franca de Xira, a Assembleia Distriud de Lisboa e os subscritores da petição entregue na Assembleia da República em 28 de Janeiro de 1992.

Pelo exposto, os Deputados do PCP volam contra o projecto de relatório apresentado pelo Sr. Deputado Cardoso Martins, do PSD, que recusa a abolição das portagens no lanço da Aulo-Estrada do Norte enue Sacavém e Vila Franca

de Xira. negando às populações a concretização de aspirações há muito reivindicadas e justamente salvaguardada no projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar, do PCP.

Assembleia da República, 23 de Julho de 1992. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — José Manuel Maia.

Ntiht. — O relatório foi aprovuilo com votos a favor do PSD e votos contra .lo PS c

PROJECTO DE LEI N.8 203/VI

REVOGAÇÃO DO VISTO PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS

Etn qualquer Estado de direito e, designadamente, num Estado democrático se impõe a existência de órgãos que procedam à fiscalização da actividade da Administração, seja ela central, regional ou l

Neste domínio, sempre tem sido reconhecido o relevantíssimo papel cometido ao Tribunal de Contas, como órgão da Administração do Estado que tem a seu cargo a função de julgar a adequação e correcção jurídico-financeira das despesas públicas.

Não obstante, as atribuições e competências daquele Tribunal devem ser estruturadas e definidas por mtxlo que, por um lado, não se traduzam em repetição de tarefas já cometidas e porventura realizadas por outros órgãos do Estado, incluindo ouuos tribunais; por outro, não podem, paradoxiüinente, por si próprias ou pelos processos do seu exercício, constituir elementos entravadores da necessária celeridade na satisfação dos interesses colectivos das populações que a Administração prossegue.

Para além da fiscalização interna exercida pelos respectivos órgãos deliberativos, além da fiscalização administrativa exercida pelo ministério da tutela (cf. ainda o disposto no n." 1 do artigo 85." do Decrelt>-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro), além da tutela inspectiva sobre a legalidade da gestão patrimonial e financeira exercida pela Inspecção-Geral de Finanças (n." 1 do artigo 24." da Lei n.° 1/ 87, de 6 de Janeiro), para alem da fiscalização jurisdicional exercida pelo Tribunal de Contas sobre a adequação e conformidade da conta anual de gerência ao orçamento, os órgãos autárquicos eslão ainda submetidos à fiscalização jurisdicional dos tribunais administrativos de círculo e do Supremo Tribunal Administrativo (artigos 51." e 26." do Decreto-Lei n." 129/84, de 27 de Abril) e, bem assim, à vigilância do provedor de Justiça quanto «à correcção dos actos administrativos ilegais e injustos» [alínea a) do n." 1 do artigo 18." da Lei n." 81/77, de 22 de Novembro].

Verifica-se, pois, que o controlo da legalidade da actuação dos órgãos autárquicos, seja qual for o campo em que se desenvolva e, designadamente, o financeiro, está intensamente assegurado por vários organismos administrativos e judiciais, a que acresce o regime de responsabilização estabelecido nos artigos 41." e 42." do Decrelo-Lei n." 341/83. Esies preceitos estabelecem os termos em que os titulares de órgãos autárquicos ptxlem ser civil e criminalmente responsabilizados pela utilização indevida das douições orçameuuús. sendo que cabe ao Tribunal de Contas a efectivação da responsabilidade civil.