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11 DE SETEMBRO DE 1992

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outro Estado unicamente como estudante de uma universidade, colégio, escola ou outra instituição de ensino similar desse oulro Estado, ou como estagiário comercial, industrial, agrícola floresuü ou técnico será isenta de imposto nesse oulro Estado desde a daia da sua primeira chegada a esse outro Estado Contratante em conexão com essa desligação:

a) Por todas as quantias provenientes de fora desse outro Estado e recebidas para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação;

b) Por um período que não exceda, no lotai, cinco anos, por qualquer remuneração não superior, anualmente, a USS 5400, cm virtude de serviços profissionais prestados nesse oulro Estado, com visia a complementar as receitas de que dispOe para fazer face a sua in;uiutenção, estudos e formação.

2 — Uma pessoa que é. ou foi, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro EsUido Contratante e que pennnncce temporariamente neste ouuo Estado Contraem te unicamente com o fim de estudo, pesquisa ou formação como beneficiário de subsídio, pensão ou prémio concedidos por uma organização científica, educativa, religiosa ou caritativa ou cm virtude de um programa de ctxiperação levado a eleito pelo Governo de um Estado Contratante é isenta de imposto nesse ouuo Estado desde a data da sua primeira chegada a esse ouuo Estado:

a) Pelo qu;uiliiativo des.se subsídio, pensão ou prémio; /;) Por ttxlas as quantias provenientes de fora desse

outro Esiado e recebidas para fazer face à sua

manutenção, estudos e formação;

c) Por um período que não exceda, no total, cinco anos, por qualquer remuneração não superior, anualmente, a USS 54(X). em virtude de serviços profissionais prestados nesse outro Estado, com vista a complementar as receitas de que dispfx: p;u-a lazer face à sua manutenção, estudos ou formação.

3 — Um residente de um Estado Conuataiue empregado de uma empresa desse Estado ou de uma organização mencionada no n." 2 deste artigo ou que com cias tenha um contrato e que pemiíuiece temporariamente no oulro Estado Contratante por um perúxlo que não excedi um ano apenas para adquirir experiência técnica prolis-sional, comercial ou industrial de qualquer pessoa que não seja essa empresa ou organização é isento de imposio por esse ouuo Estado pela compensação de serviços, onde quer que sejmn executados, a não ser que o correspondente quantitativo exceda USS 5400.

Artigo 22."

Outros midítiK-Mliis

1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham não ü-,itados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser uihutados nesse Estado.

2 — O disposto no u." 1 não se aplica ao rendimento que nüf>.se/a rendimento de bens imobiliários como são definidos no n." 2 do artigo 6." auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce actividade no outro Lsindo Conirnuuite por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse ouiro Estado uma profissão

independente através de uma instalação lixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento c pago, efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação lixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7." ou do artigo 14", consoanle o caso.

3 — Não obstante o disposto nos n.iK 1 e 2, os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante não mencionados nos arligos anteriores desta Convenção e provenientes do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Eslado.

CAPÍTULO IV Eliminação da dupla tributação

Artigo 23.°

MrliKÍu.s

1 —o) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesla Convenção, possam ser Uihutados na República de Moçambique, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na República de Moçambique. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na República de Moçambique.

b) Qu;uido, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento oblido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado. Portugal poderá, ao calcular o quiuilitnlivo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

2 — Para efeito do disposto no n." 1 deste artigo, a expressão «imposto sobre o rendimento pago na República de Moçambique» compreende qualquer importância que deveria ler sido paga como imposto moçambicano, mas que não o foi em virtude de isenção ou redução de taxa concedida por força da legislação visando o desenvolvimento económico de Mcx;ainhique, nomeadamente a promoção do investimento estrangeiro. A dedução do imposio pagável em Moçambique será efectuada até à concorrência do imposio que deveria ter sido pago. de acordo com o disposto na presente Convenção.

3—a) Quando um residente de Moçambique obtiver rendimentos que. de acordo com o disposto nesla Convenção, possam ser uihutados cm Portugal. Moçambique deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser uihutados em Portugal.

b) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento oblido por um residente de Moçambique for isenio de imposio neste Eslado, Moçambique poderá, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.