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11 DE SETEMBRO DE 1992

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b) Não serem discriminatórias nem violadoras de qualquer garantiu que essa Parle Contratante tenha prestado;

t) Serem acompanhadas do pagamento de uma justa indemnização.

3 — A indemnização prevista na alínea c) do número anterior deverá corresponder ao valor de mercado do investimento afectado pelas medidas referidas no n." 2 deste artigo imediatamente antes do momento em que as mesmas medidas forem do conhecimento público, acrescidas de juros até á data do seu pagamento, calculados de acordo com a taxa de mercado das operações activas para idêntico período.

4 — A indemnização prevista nos números anteriores, deverá ser paga sem demora injustificada, em moeda . livremente convertível e imediatamente transferível.

5 — Os investidores de uma Parte Contratante que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante, em virtude de guerra ou outros w conflitos armados, revolução, motim, estado de emergência', ou outro caso de força maior, não receberão dessa Parte. Contratante, relativamente a restituições, compensações, . indemnizações ou quaisquer outros pagamentos, tratamento." menos favorável do que o concedido a investidores de terceiros Estados, se e na medida cm que o regime aplicável

a estes for mais favorável.

6 — Relativamente às matérias reguladas no presente artigo, os investidores de uma Parte ContraUuite beneficiarão no território da outra P;uie Contratante do tratamento de nação mais favorecida.

Artigo 6."

As Parles Contratantes, em conformidade com as respectivas ordens jurídicas internas, garantem aos' investidores da outra Parte Contratante a livre e imediata' transferência das importâncias deduzidas de impostos • relacionadas com os seus investimentos realizados nos seus respectivos territórios, nomeadamente:

a) Do capital e das importâncias adicionais para a manutenção ou ampliação do investimento;

b) Dos rendimentos definidos na alínea c) do artigo i.";

c) Das quantias destinadas à amortização de empréstimos;

d) Dos salários e pensões dos nacioniús da outra Parte . Contratante que tiverem sido autorizados a trabalhar . em actividades relaeioiuidas com o investimento no território da Parte Contratante em que o mesmo foi. realizado;

e) Das indemnizações, compensações ou quaisquer outros pagamentos que venham a ser recebidos nos,' (ermos do artigo anterior,

f) Do produto da liquidação do investimento.

Anigo 7."

1 — Se uma das Partes Contratantes, por força de uma garantia prestada a um investimento no território da outra Parte Contratante, ou se uma pessoa singular ou colectiva de uma Parte ContraUuite, em virtude de contrato de seguro ou resseguro dos riscos não comerciais de um investimento' no tenitõrio da outra Parte Contratante, efectuar, por força da referida garantia ou seguro, qualquer pagamento ao.

respectivo investidor, fica automaticamente sub-rogada nos direitos quer substantivos, quer de acção do mencionado investidor.

2 — A Ptirte Contratante na qu;ü o investimento garantido ou seguro nos termos do número anterior foi realizado concederá ao sub-rogíuite o mesmo tratamento dado a um investidor da outra Parte Contratante.

Artigo 8."

1 —Ttxlo e qualquer litígio relativo a investimentos entre uma Parle Contratante e um investidor da outra Parte Contratante serão, sempre que possível, resolvidos amigavelmente.

2 — Os litígios referidos no número anterior, se não tiverem sido solucionados de forma amigável nos seis meses seguintes ao início das conversações para esse efeito, deverão ser sempre submetidos, a pedido de um dos litigantes, à arbitragem do Centro Internacional para a Resolução dos

. Diferendos, a que se refere a Convenção de Washington de 18' de Marçode 1%5.

3—Com excepção dos casos de expropriação, nacioiuilização ou medidas de efeito equivalente, os litígios a que se refere o presente artigo deverão ser submetidos às

' instâncias judiciais competentes da Parte Contratante onde se realizou o investimento. Caso não haja sentença com trânsito em julgado, decorridos 18 meses sobre a data de propositura da acção, será o mesmo litígio resolvido nos lermos do número anterior.

Artigo 9."

1 — Qualquer das partes Contratantes ptxleni pedir à outra Parte Contratante a realização de consultas sobre assuntos compreendidos no âmbito do presente Acordo.

2—Os diferendos entre as Partes Conüatantes relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo devem ser solucionados, sempre que possível, pela via diplomática. Se um diferendo não puder ser resolvido por esta via nos seis meses seguintes a uma das Partes Contratantes ter suscitado ¡1 questão, qualquer das Partes Contratantes ptxlerá submeter o diferendo a um tribuiud arbitral a constituir para esse efeito.

3 — O tribunal arbitrai será constituído para cada caso . concreto, da seguinte fonna cada uma das Partes Contratantes

designará um árbitro, designando estes, por comum acordo, o árbitro presidente, que será sempre o nacional de um terceiro Estado. Os árbiuos devem estar nomeados nos cinco meses seguintes à data em que uma das Parles Conlnuantes notificar a outra Parte Contratante da sua vontade de submeter o diferendo a arbitragem.

4 — Se os prazos fixados no número anterior não forem cumpridos, qualquer das Partes Conlrakintcs poderá pedir ao Presidente do Tribunal Internacioiud de Justiça de Haia que proceda à nomeação dos árbitros necessários ao funcionamento do tribuiuü.

5 — O tribunal arbiüiü decidirá de acordo com as normas de direito internacional aplicável, lendo em especial consideração não só o presente Acordo como todos os ouüos acordas que vinculem ambas as Partes Conualantes, e, na ausência destas, de acordo com os princípios gerais dc direito inleniacionaJ.

6 — O tribunal definirá as suas próprias regras processuais, salvo, decisão em contrário das P;u"tes Contratantes.

7 —O üibuiud deliberará por maioria e as suas decisões, insusceptíveis de recurso, vincularão as Partes Contratantes.