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11 DE SETEMBRO DE 1992

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Artigo 29."

Disposições diversas

1 — As disposições da presente Convenção não ptxJctn ser interpretadas como limitando de ;dgum modo as isenções, abatimentos, deduções, créditos ou outros desagravai nen los que sejam ou venham a ser concedidos:

a) Pela legislação de um Estado Contratante para fins da determinação do imposto cobrado por este Estado; ou

b) Por quídquer outro acordo específico celebrado por um Estado Contratante.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 30."

Entrada em vigor

1 — A presente Convenção será ratificada e os instrumentos da ratificação serão trocados cm Maputo o mais cedo possível.

2 — A Convenção entrani em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis pela primeira vez:

a) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja depois de 31 dc Dezembro do ;uio da troca dos instrumentos dc ratificação;

/;) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no período de tributação que se inicie depois de 31 de Dezembro do ano da troca dos instrumentos de ratificação.

Artigo 31."

Denúncia

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Coniniuuile. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo dc seis meses antes do fim de qualquer ano civil, a partir do 2." ;uio seguinte ao da troca dos instrumentos de ratificação. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar.

d) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja depois dc 31 de Dezembro do ano da denúncia;

b) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos nos períodos dc tribulação que se iniciem depois de 31 dc Dezembro do ano da denúncia.

Feito ein Lisboa em 21 de Março de 1991. cm dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Oliveira e Cosia. Secretário dc Estado dos Assuntos Fiscais.

Pela República dc Moçambique:

Abdul Magid Osman, Ministro das Finanças.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.Q13/VI

APROVAÇÃO DO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA HUNGRIA SOBRE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS.

Nos termos da alínea il) do n." 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta dc resolução:

Artigo único. É aprovado, p;ira ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa c a República da Hungria sobre Promtrção e Protecção RecípriKa dc Investimentos, assinado em Budapeste cm 28 de Fevereiro de 1992, cujas versões autênticas em língua portuguesa c língua húngara seguem cm ;uiexo â presente proposta de resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho dc 1902. — Pelo Primciro-Minislro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência. — Pelo Ministro dos Negócios Estfiuigeiros, Duarte Ivo Cruz, Subsecretário de Estadt) Adjunto do Ministro dos Negócios Rsü-angeiros. — O Minisuo do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA HUNGRIA SOBRE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Hungria, adiante designados por Partes Coniniiaiucs:

Em conformidade com as respectivas ordens jurídicas internas c os compromissos inteniacioiiais assumidos pelos dois p;u'scs;

Tendo em consideração os princípios enunciados na Carta de Paris sobre a nova Europa e no d(X.'umcnto final da Conferencia, no âmbito CSCE, de Bona;

Tendo cm atenção as perspectivas de evolução do relacionamento entre a Hungria e as Comunidades Europeias;

Com o intuito de desenvolver as relações económicas bilatenús. numa base dc equidade e reciprocidade de vantagens;

Considerando que os investimentos constituem uma das m:üs imporkinles formas de ctxiperação empresarial entre países com sistemas dc economia de mercado;

Conscientes da importância que os investimentos dos agentes económicos dc uma das Partes Conlratiuiles no território da outra Pane revestem na prossecução deste objectivo; e

Tendo cm vista a criação das condições favoráveis para a realização de investimentos no território de uma das Partes Contratantes pelos agentes económicos da outra Parte;