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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

PROPOSTA DE LEO 37/V2

ORÇAMENTO DC ESTADO PÁRA '.993

Nos lermos da alínea (D do n." 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento

Artigo 1.°

Aprovação

1 — São aprovados pela presente !ei:

c/) O Orçamento do Estado para 1993. constante dos mapas l a IV;

/;) Os orçamentos dos lundus e serviços aulónomos, constantes dos mapas v a vnr.

c) O orçamento da segurança social para o mesmo ano. constante do mapa IX:

cl) As verbas a distribuir pelos municípios, nos lermos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa X;

e) Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa XI.

2— Duranie o ano de 1993 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

CAPÍTULO II Disciplina oEçairíeitíiil

Artigo 2."

Execução orçitmcnt::!

1 — O Governo tomara as medidas necessárias à rigorosa conienção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do déllce orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.

2 — Os serviços dolados de autonomia adminisiraliva e financeira deverão remeier ao Ministério das Finanças balanceies trimestrais que permitam avaliar a respectiva gesião orçamental, enviando lambem aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação tia execução das despesas incluídas no PIDDAC.

3 — A emissão de garantias a favor de terceiros pelos fundos e serviços aulónomos e institutos públicos, quando não se inclua na mera gesião corrente, depende da autorização prévia do Ministro tias Finanças.

Artigo 3.°

Ai|uisicõi< til' imóveis

1 — A doiação do Orçamento do Estado destinada à aquisitivo üe imóveis para os serviços e organismos do listado só pode ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público.

2 — A aquisição de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira fica dependente de autorização dos Ministros das Finanças e da tutela.

Artigo 4.°

Clúüsufo tlc reserva <3c coiivci'gêoicia

1 — Com o objectivo de garantir plenamente os limites das despesas previstas no programa de convergência Q2 e de ilotar a gestão do PIDDAC e do quadro comunitário de apoio da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 6 % da verba orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou depariamenio equiparado.

2 — Face à evolução que vier a verificar-se, o Governo decidirá se liberta a citada retenção orçamental, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.

Artigo 5.°

Allci-tcõc.s (ire-jinentois

Na execução do Orçamento do Estado para 1993, Uca o Governo autorizado a:

1) Efectuar a transferencia das dotações inscriias a favor tios serviços que sejam deslocados do cen-Iro para a periferia e de um ministério para outro ou tle um departamento para ouiro dentro do mesmo ministério, duranie a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;

2) Proceder à integração nos mapas I a iv do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;

3) Proceder às alterações nos mapas V a viu do Orçamento do Fsiado, decorrentes da aprovação dos estatutos dos institutos polilécnicos, Instituto tle Orientação Profissional. Faculdades de Belas--Arles das Universidades de Lisboa e do Porto e Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa:

4) Proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira discriminados nos mapas v a viu que não envolvam recurso ao crédito que ultrapasse os limites fixados nos artigos 56." e seguintes e nos lermos do artigo 20.° da Lei n." 6/91, de 20 de Fevereiro;

5) Introduzir no escalonamento anual dos encargos relalivos a cada um tios programas incluídos no mapa XI do Orçamento do Estado as alterações que visem a maximização do grau de execução tios inveslimenios do Plano, bem como alterar os quantitativos dos programas relalivos ao ano de 1993. desde que não transitem entre ministérios os acréscimos de encargos ycVmívos a cada programa e não seja alterada a respectiva classificação funcional:

6) Integrai .nos orçamentos para 1993 do Ministério das Obras Públicas. Transportes e Comunicações os saldos das dotações n:^n utilizadas do capítulo .50 dos orçanieiilos para 1992 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto;