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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

21) Com vislíi ao funcionamento ininterrupto das operações e programas integrados de desenvolvi-menlo, do PDR1TM. dos sistemas de incentivos e de programas de iniciativa comunitária no âmbito do PIDDAC, constantes do Orçamento do ano económico anterior, transferir para o Orçamento do Estado para 1993 os saldos das dotações das operações integradas de desenvolvimento, do PDRITM, dos sistemas de incentivos e de programas de iniciativa comunitária no âmbito do PIDDAC constantes do Orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1993:

22) Inscrever no orçamento dos Encargos Gerais da Nação uma verba até ao montante de 500 000 contos, destinada a financiar despesas com a Expo-98;

23) O orçamento do IGAPHE poderá ser aumentado •até 1 milhão de contos por contrapartida de 50 % do aumento de receitas previstas no respectivo orçamento, decorrentes da alienação do património próprio, que será afecto a programas de habitação social nos termos da legislação em vigor;

24) O Governo promoverá ainda a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos tias dotações referidas nos n." 20 e 21 do presente artigo, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa;

25) O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos de quaisquer programas, a excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

CAPÍTULO 111 Recursos humanos

Artigo 6."

Regime jurídico

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de alterar o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração, designadamente o que consta do Decreto-Lei n." 323/89. de 26 de Outubro, por forma a rever as respectivas competências e responsabilidades, de mtxlo a concretizar a autonomia administrativa prevista nos artigos 2." e 3." da Lei n." 8/90, de 20 de fevereiro.

Anigo 7."

Relevância de remunerações e descontos pura a Caixa (íeral dc Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado

Os artigos 6.°, 11.°, 13.", 47", 51." e 80." do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n." 498/72, de 9 de Dezembro, com as alterações introduzklas pelo Decreto-Lei n." 191-A/79, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6."

Incidência de quota

1 — Pitra efeitos do presente diploma c salvo disposição especial em contrário, consideram-se remu-

nerações os ordenados,: salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Naial e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do n." 2.

2—.........................................................................

3 —..............................:..........................................

Artigo 11."

Comissão c serviço militar

1 — O subscritor que, a título temporário e com prejuízo do exercício do seu cargo, passe a prestar serviço militar ou a exercer, em regime de comissão de serviço ou requisição previsto na lei, funções remuneradas por qualquer das entidades referidas no artigo 1" e que relevem para o direito á aposentação, descontará quota sobre a remuneração correspondente à nova situação.

2—.........................................................................

3 — Quando o subscritor preste serviço, nos termos do n.° 1, a entidades diversas das que no mesmo número se relerem ou exerça funções que não relevem para o direito á aposentação, a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa.

Artigo 13."

RcRUlurizução e pagamento dc quutiis

I — .........................................................................

2—.........................................................................

3 — Nos demais casos de contagem de tempo, as quotas que não hajam sido pagas ou que lenham sido restituídas pela Caixa serão liquidadas, sem juros, com base na remuneração do cargo do subscritor à data da enuada do seu requerimento e na taxa então vigente.

Artigo 47."

Remuneração mctvsal

1 — .........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4 — As remunerações percebidas a título de participações einolumeniures, qualquer que seja a sua natureza, são em lodos os casos consideradas para a aposentação, nos termos do disposto na alínea 0) do ti." 1.

Artigo 51."

Redimes especiais

1 — A remuneração mensal relevante para o cálculo da pensão do subscritor que nos últimos três anos tenha exercido cargos dirigentes em regime de comissão de serviço detènnina-se pela média das remunerações correspondentes a cada um dos cargos exercidos e na proporção do tempo de serviço neles prestado.

2 — As remunerações percebidas nos últimos três anos de actividade pela prestação de serviço em diferentes regimes de trabalho, que correspondam a