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15 DE OUTUBRO DE 1992

2-(51)

2—.........................................................................

3—.........................................................................

Artigo 51."

iVllSÔCS

1 — Os rendimentos da ealegoria M de valor annal igual ou interior a 640 000$, por cada titular que os tenha auferido, .são deduzidos pe/a totalidade do seu quantitativo.

2 — Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual àquele montante, acrescido de metade da parte que o excede, até ao máximo de 1 600 000$. sem prejuízo do disposto no n." 3.

3 — Para rendimentos anuais, por titular, de valor anual superior ao vencimento base anualizado do cargo de Primeiro-Ministro, a dedução é igual ao valor máximo referido no número anterior, abatido, até à sua concorrência, da parte que exceda aquele vencimento.

Artigo 55."

Abatimentos ao midinu'iitii líquido lolul

1 — .........................................................................

(I) .....................................................................

h) .....................................................................

c) .....................................................................

e) Os juros e as amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação, as prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados à habitação, na pane que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, bem como as importâncias pagas a título de renda pelo arrendaiário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins île habitação própria e permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei ii." 321-BAJO, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contraio de locação financeira relativo a imóveis para habitação, efectuados ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital:

.0 .....................................................................

a) .....................................................................

//) .....................................................................

/) .....................................................................

2 — Os abatimentos previstos nas alíneas t), c0,./) e /) do número anterior não podem exceder 140 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens. ou 280 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e

não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) São elevados, respectivamente, para 160 000$ ou 320 000$, desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros ou de conuibuições para sistemas facultativos de segurança social susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo:

b) São elevados, respectivamente, para 230 000$ ou 370 000$, desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea /) do número anterior.

3 — Os abatimentos referidos na alínea e) do n.° 1 não podem exceder 260 000$.

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7— ........................................................................

Artigo 58."

Dispenso de apresentação de declaração

1 — ........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1 430 000S, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, e a I 150 000$ nos restantes casos, e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte:

2—.........................................................................

3—.........................................................................

Artigo 71"

Taxas gei-ais

1 — As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rciulinu-iilo culeetaVel fcnliltxO

Taxa (percentagem)

Nunnnl

MMÍ3

 

(A)

(B)

Alé 800.........................................................

15

15

Dc in.-ii.s-

25

20,721

Demais de. 2010 alé S1«)............................

35

29.438

Superior a 5160............................................

40

-

2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 860 000$, será dividido em duas parles: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.