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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

CAPITULO VII Impostos indirectos

Artigo 24."

Imposto (Jal St'l

1 —Ttxias ;us laxas da Tabela Geral do Imposto do Sek) expressas em importâncias lixas, com excepção das constantes do n." 1 do artigo 101 da mesma tabela, são aumentadas cm 6 %. com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, compelindo à Direcção--Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário du República a respectiva tabela actualizada.

2 — Fica o Governo autorizado a alterar a alínea a) do n." 4 do artigo 120-B da Tabela Geral do Imposto do Selo, no sentido de harmonizar os limites de cilindrada de 1500 cc ou 1750 cc ali previstos para os automóveis ligeiros de passageiros ou mistos adquiridos por deficientes civis ou militares com os limites que vierem a ser fixados, em sede de imposto automóvel, com o mesmo objectivo.

3 — O artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 101 —Letras, livranças e outros títulos de crédito, sobre o valor I:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2—.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — A diferença das novas taxas constantes do n." 1 do artigo 101 tia Tabela Geral tio Imposto do Selo, iui redacção dada pelo número anterior, será completada pela aposição dc estampilha no verso das letras existentes à data da entrada cm vigor desta lei e inutilizada nos termos do Regulamento do Imposto do Selo.

5 — O artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ler a seguinte redacção:

Artigo 120-A — ....................................................

a).............................................................................

h).............................................................................

c).............................................................................

d).............................................................................

e).............................................................................

D..............................................................................

1 —O imposto é devido na dala em que se efec-. luar o saque, a emissão ou a venda dos valores ou no aclo do recebimento tios juros, comissões ou prémios e constitui encargo dos clientes em benefício dos quais se efectue a operação; no caso dos financiamentos referidos na alínea e) do corpo desle artigo, quando não haja intermediação de instituições de crédito domiciliadas em território nacional, o imposto é tlevklo na data do pagamento dos juros, comissões ou prémios e constitui encargo da entidade mutuária.

2 —........................................................................

3 — Pelo imposto referido na alínea e) do corpo deste artigo é responsável a instituição de crédito

nacional beneficiária ou meramente intermediária, bem como a entidade mutuária, quando não haja intermediação.

4—.........................................................................

5 —.........................................................................

6 — Tratando-se dos financiamentos referidos na alínea e) do corpo deste artigo, em que não haja intermediação de instituições de crédito domiciliadas em território nacional, o imposto será liquidado pela entidade mutuária e entregue nos cofres do Estado, nos lermos e prazos previstos no número anterior.

6 —Os artigos 120-B e 145 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 120-B — Operações de crédito ao consumo: Empréstimos ao consumo concedidos por instituições de crédito, panibancárias e por quaisquer outras entidades seja qual for a forma que teNvsVMU, designadamente através de cartões de crédito e de conta corrente, meios de pagamento diferido ou qualquer acordo financeiro semelhante para aquisição de bens e serviços.

Não se consideram empréstimos ao consumo os contraídos para aquisição tle bens de equipamento, investimento ou quaisquer outros que se destinem à actividade produtiva, salvo tratando-se de veículos automóveis ligeiros de passageiros, mistos ou de mercadorias de peso bruto inferior a 2500 kg; não se consideram ainda empréstimos ao consumo os contraídos para aquisição, construção, beneficiação, recuperação ou ampliação de edifícios, bem como para aquisição dc lerrenos.