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15 DE OUTUBRO DE 1992

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2 — É udiuiüo ao artigo 20.° üo Estatuto cios Benefícios Fiscais o n." 4, com a seguinte redacção:

4 — Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a fundos de pensões resultantes de contribuições individuais dos participantes.

3 — Fica o Governo autorizado a harmonizar o regime fiscal do reembolso das unidades de participação dos fundos de pensões, constituídos de acordo com a legislação nacional, com o aplicável aos fundos de poupança-refor-ma constituídos nos lermos e sob a forma prevista no artigo 21." do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 30." Utilidade turística

Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção ao n.° 1 do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro, no sentido de a utilidade turística deixar de poder ser atribu/da a parques de campismo e pensões, com excepção das albergarias:

/;) Revogar a alínea e) do n." I do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro:

c) Permitir que a utilidade turística seja atribuída a empreendimentos de categoria superior, a definir pelo Governo, mediante requerimento da empresa proprietária ou exploradora, sem observância dos procedimentos estabelecidos nos artigos 4." e 32." do Decreto-Lei n." 423/83, de 5 de Dezembro:

d) Estabelecer a caducidade da utilidade turística conferida nos termos da alínea anterior, sempre que o empreendimento seja desclassificado.

CAPÍTULO IX Impostos especiais

Artigo 31." Imposto especial sobre u cerveja

O artigo 2." do Decreto-Lei n.ü 343/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2."— I —A taxa do imposto é de 25S por litro. i_

Arligo 32°

Imposto cNpcuul sobre o coiisunm

Os artigos 1." e 2." do Decreto-Lei n." 342/85. de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1."................................................................

a) ......................................................................

/;) Aguardentes e outras bebidas alcóolicas em cuja composição e preparação entre o álcool

etílico não vínico, com excepção das aguardentes de figo e outros frutos directamente fermentescíveis;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

J) ......................................................................

S) ......................................................................

li) ......................................................................

0 ......................................................................

Art. 2."—1— ......................................................

2 — A taxa a aplicar por litro de álcool puro é fixada em I272S-.

Artigo 33."

Imposto automóvel

1 —É substituída a tabela i do artigo 1." do imposto automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 152/89, de 10 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, pela tabela seguinte:

TADELA 1

Imposto uuloinóvel

Eacalíli) cm dlillilrach (iviviíjikMrc* inibi cos)

Tnx.w

(púf ivnÜiiKMro u-ilbico)

Parcela a ahatoí

Até 1000 .................................

228S0O

44 0OOS0O

De 1001 a 1250......................

521SOO

337 293S00

De 1251 a 1500......................

12I8S0O

1 209 240500

De 1501 a 1750......................

I757.S00

2 018 279S00

De 1751 a 2000......................

2'X.7S00

4 136 989S00

De 2001 a 2500......................

2861.S00

3 924 883SOO

Mais de 2500..........................

1801.$00

1 273 823SOO

2 — Fica o Governo autorizado a:

í/) Criar o regime de isenção do imposto automóvel, relativamente á introdução no consumo interno de veículos automóveis ligeiros de passageiros por particulares, aquando da transferência de residência normal tle outro Estado membro;

/;) Rever o Decreto-Lei n." 471/88, de 22 de Dezembro, de modo a salvaguardai as situações em que a legislação do país de proveniência restringe a permanência dos emigrantes a perítxlos determinados, não consecutivos, e reduzir o prazo mínimo de alienação de veículos automóveis objecto de isenção para 12 meses;

c) Criar o regime de importação temporária de veículos automóveis provenientes da Comunidade Europeia relativamente k isenção do imposto automóvel:

d) Rever o Decreto-Lei n." 371/85, de 19 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n." 378/87. de 17 de Dezembro, relativo à isenção fiscal de imposto automóvel concedida aos membros do corpo diplomático e funcionários administrativos das embaixadas, no sentido de harmonizar os prazos e taxas lixados nos artigos 7.". 8." e 9.", bem como as situações referidas no arligo 10." ao regime estabelecido no arligo 12." do Decreto-Lei n.° 152/89, de 10 de Maio: