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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

4 — Fica ainda o Governo autorizado a fixar os valores

das taxas unitárias do ISP. dentro dos seguintes intervalos: a) No continente e na Região Autónoma tia Madeira:

Mercadoria

CA0i|!O KC

Taxa

Mínima

Máxinu

Gasolina com

     
 

2710 00 35

77 000S00

99 OOOSOO

Petróleo..............

2710 00 55

40 OOOSOO

66 OOOSOO

 

2710 00 m

40 000$00

66 OOOSOO

Gasóleo agrícola

2710 00 69

10 OOOSOO

46 OOOSOO

 

2710 00 79

3 OOOSOO

10 OOOSOO

/>) Na ilha de Silo Miguel, da Região Autónoma dos Açores:

Mercadoria

Codino NC

Taxa do ISI»

Móiinn

Máxinu

Gasolina com

     

clumttvi..........

2710 00 35

67 OOOSOO

89 OOOSOO

 

2710 00 55

10 OOOSOO

40 OOOSOO

 

2710 00 60

10 OOOSOO

40 OOOSOO

Fuelóleo.............

2710 00 7')

3 OOOSOO

10 OOOSOO

aplicando-se, nas restantes ilhas da Região, taxas inferiores às estabelecidas para a ilha de São Miguel, a fim de compensar os custos de transporte e armazenagem (Cl), entre São Miguel ou t) continente e as respectivas ilhas.

5 — Fica também o Governo autorizado a alterar a fórmula de cálculo da laxa unitária, por forma que a respectiva fixação, nos termos do número anterior, passe a ser anual, mantendo-se os produtos submetidos ao regime de preços máximos de venda ao público.

CAPÍTULO Xll

Operações activas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 44."

Concessão de empréstimos c outras operações activas

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea /') do arligo 164." da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 20 milhões de contos, não comando para este limite as operações de reestruturação ou de consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.

2 — Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegtxjiar as condições contratuais de empréstimos anteriores no âmbito da cooperação financeira bilateral, incluindo a troca da moeda de crédito.

3 — O Governo informara trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste arligo.

Artigo 45°

Mobilização de activos e recuperação dc créditos

1 —O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder às operações abaixo enunciadas de mobilização de créditos e outros activos financeiros do Estado, bem como de bens imóveis do seu domínio privado, de acordo com critérios valorativos que atendam à sua natureza e valor real, nos termos seguintes:

ri) Realizar aumentos de capital social ou estatutário com quaisquer daqueles activos, bem como através da conversão de crédito em capita] das empresas devedoras;

b) Proceder a transformações de créditos e outros activos, para além das previstas na alínea anterior, podendo, excepcionalmente, aceitar a dação em cumprimento de bens imóveis no âmbito da rcciijvração de créditos por avales do Estado ou deles decorrentes ou de empréstimos concedidos;

t) Alienar créditos e outros activos financeiros no contexto de acções de saneamento financeiro ou de reestruturação (reescalonamento) de dívida, por concurso público ou limitado ou por ajuste directo:

d) Viabilizar a redução do capital de empresas públicas ou participadas no âmbito de processos de saneamento econõmico-linanceiro;

e) Ceder a favor de entidades que se mostrem especialmente vocacionadas, a título remunerado ou não. a geslão de aclivos financeiros, quando este procedimento se mostre o mais adequado à defesa tios interesses do Estado.

2 — Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à permuta de aclivos entre entes públicos.

3 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.

Artigo 46."

Aipiisieão de activos e assunção dc passivos

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar situações decorrentes da descolonização, assim como a adquirir créditos e a assumir passivos de empresas públicas e outros inslilulos públicos e de empresas participadas, designadamente no contexto de acordos de saneamento financeiro.

Artigo 47."

Operações dc reprivatizava" c de alienação de participações sociais do Estado

1 —Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei ti." 11/90. de de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o arligo 5." da cilada lei. a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.