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15 DE OUTUBRO DE 1992

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2 — As despesas decorrentes dos contratos referidos no número anterior, bem como as despesas derivadas da amortização da dívida pública, serão suportadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, através das receitas provenientes quer das reprivatizações quer de outras alienações de aclivos realizadas ao abrigo das Leis n." 11/90 e 71/88. de 24 de Maio.

Artigo 48."

Regularização di' situações do passado

Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea /') do artigo 164." da Constituição, a emitir empréstimos e a realizar outras operações de crédito junto das entidades previstas no artigo 56.° e nas condições constantes dos artigos 56." 57." e 58.", até ao limite de 100 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 57." da Lei n." 2/92, de 9 de Março, não contando estas operações para os limites lixados nos artigos 56." e 58.", para lazer face a:

a) Execução de contratos de garantia ou de incumprimento de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, extintos ou a extinguir em 1993;

b) Regularização de passivos de empresas públicas e participadas, através da assunção de passivos, nomeadamente na CP, E. P., cujo montante se estabelece até 35 milhões de contos;

c) Responsabilidades decorrentes das operações de regularização e saneamento das contas públicas, nos lermos do disposto no n." 2 do artigo 5." da Lei n." 23/90, de 4 de Agosto;

tfi Regularização de situações decorrentes da descolonização em 1975 e anos subsequentes, designadamente as que afectam o património de entidades tio sector público;

e) Regularização de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas, nos termos do Decreto-Lei n." 332/91, de 6 de Setembro, respeitantes a juros de anos anteriores;

j) Regularização de responsabilidades decorrentes, designadamente, de empréstimos e linhas de crédito concedidos por instituições financeiras no âmbito do financiamento de operações de comércio externo destinadas aos países africanos de língua oficial portuguesa, cujos passivos fica o Governo autorizado a assumir através do Ministro tias Finanças, que terá a faculdade de delegar.

Artigo 49."

Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónonin da Madeira

No âmbito do Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma tia Madeira, através do qual o Orçamento do Esiado suporia uma comparticipação extraordinária nos juros da dívida daquela Região correspondente a 50 % do seu valor anual, atender-se-á aos seguintes princípios:

ci) O saldo do orçamento consolidado da Região Autónoma da Madeira, excluídos os passivos financeiros, terá de ser não negativo;

/;) O Governo não poderá aumentar o saldo dos avales prestados ã Região Autónoma da Madeira em relação ao valor verificado em 31 de Dezembro de 1992;

c) Se, por torça de execução de avales, o Tesouro for chamado a cumprir a obrigação principal relativa a dívidas da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo autorizado a reter parte, ou a totalidade, da transferência orçamental anual para aquela Região ou, em caso de insuficiência desta, receitas fiscais da Região até à concorrência dos montantes pagos em execução de avales;

li) A comparticipação nacional nos sistemas de incentivos financeiros com co-financiamento comunitário de apoio ao sector produtivo de âmbito nacional respeitantes â Região Autónoma da Madeira será assegurada nas mesmas condições dos projectos do continente, por verbas do Orçamento do Estado ou dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos;

e) A despesa correspondente a comparticipação extraordinária nos juros da dívida da Região Autónoma da Madeira é inscrita no capítulo 12, «Encargos da dívida pública», do Ministério das Finanças.

Artigo 50."

Endividamento das Regiões Autónomas

1 — A Região Autónoma üa Madeira não poderá contrair empréstimos que impliquem um aumento do endividamento líquido da Região, incluindo-se aqui todas as formas de dívitla, bancária ou não.

2 — O acréscimo líquido de endividamento global directo em 1993 da Região Autónoma dos Açores é fixado em 7 milhões de contos.

Artigo 51."

Operações dc tesouraria

1 — Os saldos activos registados no final do ano económico de 1993 nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2." do Decreto-Lei n." 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte até um limite máximo de 70 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas de aplicações de fundos, designadamente da conta de aplicações de bilhetes do Tesouro e de recursos disponíveis e da couta especial de Regularização das operações dc tesouraria, a que se refere a Lei n." 23/90, de 4 de Agosto.

2 — Fica o Governo autorizado a rever o regime instituído pelo Decreto-Lei n." 332/90, de 29 de Outubro, com vista à sua adequação às regras de movimentação de fundos por operações de tesouraria, no contexto do novo sistema de meios de pagamento do Tesouro e de contabilidade do Tesouro, a estabelecer no quadro das reformas da contabilidade pública e do Tesouro.

3 — Nos termos do artigo 2.", alínea a), e do artigo 8.", alínea /;), do Decreto-Lei n." 332/90. de 29 de Outubro, fica o Governo autorizado a transferir verbas para o IAPMEI, alé ao montante de 6.4 milhões de contos, por contrapartida em verbas que serão transferidas pela Comunidade Europeia para Portugal no âmbito do PEDIP em 1994.