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II SÉRIE-A - NÚMERO 1

<•) Rever o Decreto-Lei n." 31/85. dc 25 dc Janeiro, no sentido de disciplinar as vendas cm hasta pública dos veículos de matrícula estrangeira declarados perdidos ou abandonados a lavor da Fazenda Nacional, de lixar os condicionalismos da restituição de veículos e de lonuir obrigatórias a superintendência da alfândega e a contabilização dos recursos próprios comunitários no acto da arrematação.

3 — Fica o Governo autorizado a:

a) Reformular o Decreto-Lei n." 103-A/90, de 22 de Março, no sentido de nele incluir os deficientes das forças Armadas abrangidos pelo Decreto-Lei n." 43/76. de 20 de Janeiro, proeedendo-se â harmonização dos respectivos regimes:

/;) Aumentar o limite máximo de cilindrada dos veículos adquiridos por deficientes, com motores a gasolina ou a gasóleo, para 1600 cc e 2000 cc, respectivamente;

c) Permitir que, independentemente da idade, tanto os multidefieiontes como os deficientes motores cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 90% e que, por tal facto, estejam inaptos para a condução de veículos automóveis possam beneficiar da isenção fiscal, mediante autorização para terceiros conduzirem o veículo.

Artigo 34."

Regime fiscal dos laliacos

Fica t) Governo autorizado a:

a) Alterar a taxa do elemento específico prevista na alínea a) do n." 4 do arligo 7 " do Decreto-Lei n." 444/86. de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n." 75/92. de 4 de Maio, ate" ao montante de 1452$, podendo este valor ser atingido de uma forma gradual ao longo do ano:

b) Consignar ao Ministério da Saúde I % do valor global da receita fiscal dos tabacos, até tio limite de I milhão de contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio de rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.

Artigo 35."

Norma revogatória

li revogada a Lei n.° 36/83, de 21 de Outubro.

CAPÍTULO X Impostos locais Artigo 36." Imposto municipal de sisa

O n." 1." e o n." 22." do artigo 11." e o n." 2." e o parágrafo único do artigo 33." do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e IXiações,

aprovado pelo Decreto-Lei n." 41 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a .seguinte redacção:

Ari. II."..................................................................

I." As aquisições de bens em lotarias, rifas, ou em quaisquer sorteios ou concursos;

22." Aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 8 100000$;

Art. 33."

2." Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

Valor siihre xjue incklc ,t ltti)*Mii> municipal ilo sisa (em eoniisi

Taxas percentuais

Murginul

MAlia (•)

Ate K100..........................................

0

0

Do mais

De mais ile 12 000 alé 16 200 De mais ilo 16 200 até 20 200 De mais ilo 20 200 alé 24 200 .......

í

1.6667

II

4.0000

18

6,8000

26

-

Taxa única: 10.00

(*) No liniiie Kii|vriiir rto escalão.

§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 8 100 000$, será dividido etn duas panes, uma igual ao limite do maior ilos escalões que nela couber, â qual se aplicará a taxa média correspondente a esie escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a laxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 37."

i

litipitslit municipal xubre veículos

São aumentados em 6 %. com arredondamento para a dezena de escudos imediatamente superior, os valores do imposto constantes das tabelas l a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decre-liv-Lei n." 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Di-recção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário tia República a respectiva tabela actualizada.

CAPÍTULO XI Harmonização fiscal comunitária

Artigo 38."

Isenções fiscais nu importação

É eliminado o n." 2 do artigo 10." do Decreto-Lei n." 31/89, de 25 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Dccicio-Lei n." 232/91. de 26 de Junho.