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15 DE OUTUBRO DE 1992

2-(55)

1 —.........................................................................

2 — ............................................:............................

3 —.........................................................................

4—.........................................................................

a) ......................................................................

/;) Os empréstimos que se destinem ;i crédito

pessoal para ocorrer a despesas com a saúde do próprio ou dos seus familiares: reparação de danos ocasionados por catástrofes naturais;

t) ......................................................................

5 — ........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 145 —.........................................................

tf) ......................................................................

b) ......................................................................

1 — Ficam isentos do imposto:

a) O reforço ou aumento de capital das sociedades de capitais a que se refere o artigo 145." do Regulamento:

/;) O reforço ou aumento de capital, quando realizado em numerário ou por incorporação das reservas de reavaliação de bens do activo imobilizado.

2 — Acresce o selo do artigo 03. com exclusão das sociedades referidas na alínea a) do número, anterior.

7 — É aditada ao capítulo «Outras isenções», anexo à Tabela Geral do Imposto do Selo, a verba Xl.vm, com a seguinte redacção:

XL.VIII — As instituições comunitárias, relativamente a actos, contratos e operações em que as mesmas sejam intervenientes ou destinatárias.

Artigo 25."

Imposto sohrv o viilor uvrmcviitudo (IVA)

1 —São atlitadas à lista / a/iexa ao Código do IVA as verbas 2.14-A. e 2.18., com a seguinte redacção:

2.14-A — Gás de cidade, gás natural e seus gases de substituição (ar propanado).

2.18 — Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.

2 — É eliminada a alínea c) do ti." I do artigo 9." do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (ClVA).

3 — O arligo 12." do CIVA passa a ler a seguinte redacção:

Artigo 12."

1— ........................................................................

d) Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços rcfcriilas na alínea cl) no n." I e \V 11 e 40 do arligo 9.";

b) ......................................................................

f) ......................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5—........................................................................

6— ........................................................................

7— ........................................................................

4 — Sem prejuízo da tributação das respectivas actividades a partir da entrada em vigor da presente lei, os médicos veterinários, anteriormente abrangidos pela alínea t) do n." 1 tio artigo 9." do CIVA, agora eliminada, deverão entregar na repartição de finanças competente, até ao final do mês seguinte à data da publicação da presente lei, a declaração de início de actividade prevista no arligo 30." tio mesmo Código, em que será mencionado, em termos dc volume de negócios, o referente ao ano de 1992, ou, se a actividade tiver sido ou for iniciada em 1993, o previsto para este último ano.

Arligo 26."

IVA — Turismo

Os montantes a transferir para as câmaras municipais e órgãos de turismo nos termos do Decreto-Lei n." 35/87, de 21 de Janeiro, com a alteração introduzida pelo 11" 1 do artigo 32." da Lei 11." 65/90, de 28 de Dezembro, não poderão ser inferiores aos que foram efectivamente pagos no ano de 1992.

Arligo 27."

IVA — Mcdiiuminlos

1 —V. aplicável o regime normal de tribulação em IVA aos medicamentos sujeitos ao regime de preços máximos comercializados em embalagens destinadas à venda ao público a partir do início do mês seguinte á data da publicação da presente lei.

2 — As farmácias e os revendedores de medicamentos que se encontravam abrangidos pelo artigo 35." da Lei n." 2/92, de 9 de Março, elaborarão um inventario das existências daqueles medicamentos, com o imposto liquidado pelos produtores e importadores â data da cessação do regime especial de tribulação, do qual deverão constar o número e ilaia das facturas de aquisição, quantidades e descrição dos medicamentos, preço de compra e IVA suportado.

3 — O inventário referido no número anterior será elaborado e eniregue, em duplicado, na repartição de finanças a que se refere o arligo 70." do Código do IVA no prazo de 30 dias a contar ila cessação do regime especial de tributação, devendo os serviços devolver o duplicado, averbado do recebimento do original.

4 — O imposto sobre o valor .acrescentado apurado 110 inventario referido nos números anteriores será objecto de dedução na declaração periódica do período de imposto correspondente à entrada em vigor do regime normal de tributação.