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15 DE OUTUBRO DE 1992

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para efeitos de determinação do lucro tributável em IRS ou IRC, consoante os casos, do valor líquido contabilístico respeitante aos elementos do activo imobilizado compreendido nos códigos 2200 e 2240, grupo 3. da tabela II anexa ao Decreto Regulamentar n." 2/90. tle 12 de Janeiro, que podem ainda ser reintegrados segundo o regime que lhes for aplicável.

2 — Os artigos 24°, 46.", 62.", 72." e 80." do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n." 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 24."

Variações patrimoniais negativas

1 — ........................................................................

2 — As variações patrimoniais negativas relativas a gratificações e outras remunerações do trabalho de membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, a título de participação nos resultados, concorrem para a formação do lucro uibutável tio exercício a que respeita o resultado em que participam, desde que as respectivas importâncias sejam pagas ou colocadas â disposição dos beneficiários até ao fim do exercício seguinte.

3 — No caso de não se verificar o requisito enunciado no número anterior, ao valor do IRC liquidado relativamente ao exercício seguinte adiciouar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado em resultado da dedução tias gratificações que não tiverem sido pagas ou colt>eadas à disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.

Artigo 46."

Dedução de prejuízos riscais

1 — .........................................................................

2 — Nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indiciários, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no número anterior, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sitio anteriormente deduzidos.

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5 —.........................................................................

6—.........................................................................

Artigo 62."

Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades

1 — .........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4 — Quando a sociedade para a qual são transmitidos os elementos patrimoniais das sociedades fundidas ou cindidas detém uma participação no capital destas, não concorre para a formação do lucro urvbvtàvel a mais-valia ou a menos-valia eventualmente resultante da anulação dessa participação em consequência da fusão ou cisão.

5 —.........................................................................

6 —.........................................................................

7—.........................................................................

8 —.........................................................................

Artigo 72."

Crédito dc imposto relativo à dupla tributação económica dc lucros distribuídos

1 — .........................................................................

2 — A dedução consiste num crédito de imposto de 50 % do IRC correspondente aos lucros distribuídos.

3 —.........................................................................

Artigo 80."

Juros compensatórios

i —.........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4 — Quando o atraso na liquidação decorrer de erros de cálculo praticados no quadro da liquidação do imposto da declaração apresentada no prazo legal, os juros compensatórios devidos em consequência dos mesmos não poderão contar-se por período superior a 180 dias.

Artigo 23."

Imposto sobre as sucessões e doações

1 — O § 2." do artigo 3." do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n." 41 969, de 24 de Novembro de 1958, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3."....................................................................

§ 2." Não se consideram transmitidos a título gratuito:

1." Os seguros de vida, salvo os créditos vencidos a favor do segurado antes da sua morte c por ele não levantados;

2." As pensões e subsídios pagos pelas instituições de segurança social;

3." As importâncias abonadas a título de subsídio por morte, ao abrigo do artigo 1" do Decreto-Lei n." 42 947, de 27 de Abril de 1960, e do artigo 1." do Decreto-Lei n." 43 003, de 3 de Junho de 1960, bem como as pensões de aposentação, reforma e invalidez que fiquem em dívida por morte dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações;

4." O abono de família em dívida â morte do seu titular;

5." Os donativos dos estabelecimentos de beneficência.

2 — São revogados os números 8." 9° e 10." do artigo 12." do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.