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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

CAPÍTULO VIII Benefícios fiscais

Artigo 28."

Benefícios fiscais

1 —Os artigos 18", 31.°, 32.", 38." e 52." do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n." 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 18."

Mais-valias c nienos-vatias Reinvestimento dos valores de realização

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

t) Sem prejuízo do disposto no n." 2, às

transmissões onerosas de quotas, acções ou outros valores mobiliários efectuadas entre uma sociedade e qu;dquer dos seus sócios, ainda que realizadas através de relações indirectas entre empresas.

4 — ........................................................................

5_ ........................................................................

Artigo 31."

Acções udmitidus a negociação dos mercados de bolsa

Os dividendos distribuídos de acções admitidas à negixãação dos mercados de bolsa contam apenas por 60 % do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC.

Artigo 32."

Acções adquiridas no âmbito de privatizações

Os dividendos de acções adquiridas na sequencia de processo de privatização, ainda que resultantes de aumentos de capittü por incorporação de reservas, comam, relativamente aos cinco exercícios encerrados após a data de finalização do processo de privatização, apenas por 60 % do seu quantitativo para Uns de IRS ou de IRC.

Artigo 38." Conta «1'oupança-hahitação»

1 — .........................................................................

2— ........................................................................

3 — Nos casos em que o saldo da conta a que se referem os números anteriores seja utilizado para outros fins que não os ali referidos, serão devidas as prestações tributárias correspondentes ao benefício, acrescidas dos juros compensatórios relativos ao retardamento da respectiva liquidação, devendo as respectivas retenções ser efectuadas pelas instituições onde se encontram constituídas as contas «Poupança--habtiação», observando-se, para o efeito, o que se

prescreve nos Códigos do IRS e do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para a liquidação e cobrança, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 — Os juros compensatórios por retardamento da liquidação de IRS a que se refere o número anterior serão liquidados e cobrados, conjuntamente com o imposto, pelas instituições onde se encontram constituídas as contas.

Artigo 52.°

1'rédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos destinados a habitação

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Para efeitos do disposto nos n."' 1 e 3, o período ile isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:

Valur tributável (cm contos i

Períodos de isenção (anos)

llahiiaçan própria permanente (n.° l)

Arrendamento para habitação (n.* 3)

Alé

stoo......................

 

10

10

De

mais >lo 8100 até 1

2 100 ..

10

10

De

mais do 12 100 ato

16 200

10

10

De

mais tlc 16 200 ale

20 200

7

7

De

mais de 20 200 até

24 200

4

4

6— ........................................................................

2 — São abatidos ao rendimento líquido total, para efeitos de IRS em 1993, 10 % dos montantes aplicados na aquisição ou construção de imóveis para habitação, adquiridos ou construídos nesse ano, nos casos em que o sujeito passivo não tenha recorrido ao crédito, com o limite máximo de 260 000$ por agregado familiar ou sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens.

3 — Fica o Governo autorizado a estabelecer a isenção de imposto do selo à empresa concessionária da exploração da zona franca da Madeira e da ilha de Santa Maria relativamente a documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na Tabela Geral do Imposto do Selo nos mesmos termos em que foi consagrada para as entidades licenciadas nas referidas zonas.

Arligo 29."

lienefícios riscais—Incentivos à poupança

1 — O arligo 5." do Decreto-Lei n." 215/89, de 1 de Julho, qtte aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5."

Obrigações — Imposto sobre as sucessões e doações por avença

Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante os anos de 1993 a 1995. inclusive.