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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

tados, os operadores não registados, os representantes fiscais e os arrematantes em hasta pública;

3) Estabelecer que são factos geradores do imposto a importação e a produção no território da Comunidade Europeia:

4) Estabelecer que a exigibilidade do imposto ocorre com a introdução no consumo, ainda que irregular, com a constatação das faltas de produto ou com os demais factos que a determinam, nas condições previstas nos artigos 7.°, 9", 10." e 11." da Directiva n." 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro;

5) Fixar as seguintes taxas do imposto:

a) Para as bebidas espirituosas, 1272$ por litro

de álcool puro; /;) Para os produtos intermédios, 85S por litro

de produto; c) Para o vinho, 0$ por litro de produto; (A Para a cerveja, 25$ por litro/grau de álcool

de produto acabado;

6) Aplicar taxas reduzidas, não inferiores a 50 % das taxas normais nacionais, aos seguintes produtos produzidos na Região Autónoma da Madeira:

a) Vinho obtido das variedades de uvas puramente regionais, especificadas no artigo 15." do Regulamento (CEE) do Conselho n." 4252/88. de 21 de Dezembro;

/;) Rum, tal como definido na alínea o) do n."4 do artigo 1." do Regulamento (CEE) do

.' Conselho n." 1576/89, de 26 de Maio, com as características e qualidades definidas no u." 3 do artigo 5." e no anexo ti. n." 1, do mesmo Regulamento:

c) Licores produzidos a partir de frutos subtropicais enriquecidos com aguardente de cana-de-açúcar e com as características e qualidades definidas na alínea b) do n." 3 do artigo 5." do Regulamento (CEE) do Conselho n." 1576/89.

7) Aplicar taxas reduzidas, não inferiores a 50 % das taxas normais, aos seguintes prtxlutos consumidos na Região Autónoma dos Açores:

a) Licores tal como definidos na alínea r) do n." 4 do arligo l." do Regulamento (CEE) do Conselho n." 1576/89. produzidos a partir do maracujá e do ananás:

b) Aguardente vínica e aguardente bagaceira com as características e qualidades definidas nas alíneas (0 e f) do n." 4 do arligo 1." do Regulamenio (CEE) do Conselho n." 1576/89:

8) Isentar do imposto as bebidas alcoólicas que:

íí) Finem desnaturadas de acordo com a legislação em vigor, sejam ou não utilizadas no fabrico de produtos não destinados ao consumo humano:

/;) Sejam utilizadas no fabrico do vinagre compreendido no código pautal 2209:

c) Sejam utilizadas no fabrico de aromas des-Uuados á preparação de géneros alimentícios e de bebidas não alcoólicas com um título alcooloinéirico adquirido não superior 1,2 % por volume;

d) Sejam utilizadas'directamente ou como componentes de produtos semiacabados destinados á produção de géneros alimentícios, desde que o teor alcoolométrico adquirido não exceda 8,5 1 ou 5 1 de álcool puro por cada 100 kg de produto, conforme se trate de chocolates ou de outros produtos;

e) Sejam utilizadas como amostra para análise, para a realização dos ensaios de produção necessários ou para fins científicos;

J) Sejam utilizadas em processo de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool:

g) Sejam utilizadas no fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto;

li) No caso do vinho, seja produzido por particulares e consumido pelo produtor ou membros da sua família e desde que não seja objecto de venda;

9) Definir o regime das contra-ordenações fiscais aduaneiras praticadas em violação do regime do imposto, bem como o respectivo processo; 10) Revogar os Decretos-Leis n.°" 342/85 e 343/85, de 22 de Agosto, que criaram o imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas e o imposto especial sobre o consumo de cerveja, respectivamente.

Artigo 43."

Imposto sohrc os produtos petrolíferos (IS 1*)

1 —A alínea c) do n." 2 e o n." 12, ambos do artigo 7.", o arligo 13." e os n.0' 5 e 6 do artigo 18." do Decreto-Lei n." 261-A/9L de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 7."— 1 — ...........:..........................................

2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) PE—o «preço da Europa sem taxas», resultante da ponderação dos preços publicados periodicamente pela CEE para a Alemanha. França, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Reino Unido e Itália, relativos tios 30 dias que antecedem o dia 25 do mês (m-l), com os consumos anuais mais récenles de cada produto para aqueles países antes do mês (m):

d) ......................................................................

e) ......................................................................

12 — A laxa do ISP aplicável ao gás de cidade, classificado pelo código NC 2711 29 00, é de OS pws metro cúbico.

Art. 13."— 1 — Para as mercadorias classificadas pelos códigos NC 2710 00 31. 2710 00 33, 2710 00 35 e 2710 00-69. as taxas do ISP são fixadas com arredondamentos ao nível dos escudos.

2 — Para as mercadorias classificadas pelo código NC 2710 00 79. as taxas do ISP são fixadas com arredondamentos ao nível dos $50.