O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2-(64)

II SÉRIE-A —NUMERO 1

Artigo 52."

Garantias do Estado

1 —0 limite para a concessão de avales e outras garantias tio Estado é lixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 20 milhões de contos para operações financeiras internas e em 150 milhões de contos para operações financeiras externas, não contando para aqueles limites as garantias a operações a celebrar no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada, nem as que decorrem de deliberações tomadas no seio das Comunidades Europeias, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV.

2 — Relativamente as Regiões Autónomas, a taxa de aval prevista no n." 2 da base XI da Lei n.° 1/73. de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido estabelecido nos empréstimos garanüdos com aval do Estado, é calculada nos termos da seguinte tabela:

Saldo dc (Ifvkla avalizada (milhões tle- o«u

Taxa marginal tle aval

Alé 50...............................................

0

 

Um oitavo &,\ laxa mínima legal.

 

3 — As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro-caução não poderão ultrapassar o montante equivalente a 90 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.

Artigo 53."

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 04.00 «Transferências correntes», 05.00 «Subsídios», 09.00 «Aclivos financeiros» e 06.(X) «Outras despesas correntes», inscritas no Orçamento do Estado para 1992 no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, lai conta ser encerrada até 30 de Junho de 1993.

CAPÍTULO XIII Receitas diversas

Artigo 54." Junta Autónoma dc Estradas

1 — Na sequência da eliminação do imposto de compensação estabelecida no n." 1 do artigo 43." da Lei n." 65/90, tle 28 de Dezembro, e a fim de dar cumprimento ao previsto no n." 2 do artigo 33." da Lei n." 10/90, de 17 de Março, é consignado à Junta Autónoma de Estradas o montante correspondente a 2 % do imposto sobre produtos petrolíferos.

2 — O montante consignado será inscrito no orçamento da Junta Autónoma de Estradas como receita própria.

3 — Até à entrada em vigor do regime tributário específico dos transportes terrestres, passa a Junta Autónoma de Listradas a dispor da totalidade do valor das receitas referidas no n." 2 do arligo 33." da Lei n." 10/90. de 17 de Março.

4 — 0 valor referido no »." 1 .será recalculado se, durante o ano de 1993, entrar em vigor o regime tributário específico dos transportes terrestres.

Arligo 55."

Acção social no ensino superior público

1 — As receitas provenientes do pagamento de propinas nos cursos do ensino superior público serão, em 1993, afectas pelas instituições respectivas, de acordo com o disposto no n." 3 do artigo I." da Lei n." 20/92, de 14 de Agosto, à construção de residências de estudantes.

2— Às verbas efectivamente destinadas à construção de residências para estudantes nos termos do disposto no número anterior acresce uma comparticipação do Ministério da Educação, através do PIDDAC, entre 30 % e 50 % do valor daquelas.

3 — Na falia de fixação do montante das propinas pelos órgãos competentes no prazo tle 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, considera-se fixado t) valor correspondente ao montante mínimo a determinar nos lermos do arligo 6." da Lei n." 20/92.

CAPÍTULO XIV Necessidades de financiamento

Artigo 56."

Necessidades de financiamento do Orçameiitu do Estado

1 —:0 Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do arligo 164." da Constituição, a contrair empréstimos e outras operações de crédito, nos mercados interno e externo, júnlo de organismos de cooperação financeira internacional e de outras entidades, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo, em termos de fluxos anuais líquidos. d| 55,1 milhões de contos, para fazer face às necessidades dc financiamento decorrentes tia execução do Orçamento dofeládo. incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, nos termos e condições previstos na presente lei, não contando para este efeito a amortização da dívida pública que vier a ser feita pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações e da recuperação de créditos, nos lermos da Lei n.° 23/90, de 4 de Agosto.

2 — Será considerado, no limite de endividamento a que se refere o número anterior, o eventual acréscimo do produto da emissão de bilhetes do Tesouro destinado à cobertura das necessidades de financiamento do Orçamento do Estado.

3 — Os encargos a assumir com os empréstimos a emitir em 1993, nos termos da presente lei, não poderão exceder os resultantes da aplicação das condições correntes dos mercados.

• . Artigo 57." ^Empréstimos internos

1 — Para efeitos do disposto nos artigos 48", 56." e 59", o limite da emissão de dívida pública interna corresponderá ao limite global que resulta dos mesmos, deduzido do contravalor efectivo em escudos do acréscimo do endividamento externo, devendo ter-se em conta, a cada