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15 DE OUTUBRO DE 1992

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Artigo 39."

Regime mluuneiri)

Fica o Governo autorizado a alterar a Paula dos Direi-los de Importação, lendo especialmente em consideração « disposto nos artigos 197." e 201." do Acto de Adesão de Portugal as Comunidades Europeias.

Artigo 40."

Imposto especial sobre o consumo dc álcool

1 —O artigo 4." do Decreto-Lei n." 117AJ2. dc 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4."

Isenções

Fica isento do imposto:

«) ......................................................................

b) ......................................................................

t) ......................................................................

íO O álciKil destinado a exportação e a destinos equiparados a uma exportação:

e)......................................................................

f) O álcool utilizado no fabrico de aromas destinados á preparação de géneros alimentícios e de bebidas com um teor alcixilico que não excetla 1,2 % por volume;

g) O álcool utilizado directamente ou enquanto componente de produtos semifinais no fabrico de alimentos, recheados ou não, desde que ti teor em álcixil não exceda X.51 de álcool puro por 100 kg de produto, no caso dos chocolates, e 5 l de álcool puro pt* 100 kg de produto, nos restantes casos;

//) O álcool utilizado na produção de vinagre, a que corresponde o código NC 2209:

/) O álctxil utilizado no fabrico de medicamentos, tal como são definidos na Directiva n." 65/65/CEE, do Conselho, de 5 de I trverein».

2 — Fica t) Governo autorizado a:

ci) Rever o Decreto-Lei n." 117/92. de 22 de Junho, no sentido de a embalagem final do álcool destinado a venda ao público, salvo no caso de importação dc álcool já embalado, ser limitada aos importadores e aos armazenistas:

b) Alterar, no diploma referido na alínea anterior, o conceito de álcool etílico de qualidade inferior (Ql), redefinir os procedimentos e competências em matéria de desnaturação ou pré-marcação de álcool e ainda reformular o preceituado sobre os documentos de circulação:

c) Sujeitar as infracções ao Decreto-Lei n." 117/92. de 22 de Junho, ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-l-ei n." 376-A/89, de 25 de Outubro.

Artigo 41."

Impiislo especial sobre o consumo de tabacos manufacturados

1 — Fica o Governo autorizado a rever o actual regime fiscal dos labacos manufacturados, no sentido do seu

aperfeiçoamento e adequação ao mercado interno e consequente abolição das fronteiras fiscais intracomunitárias.

2 — No uso da presente autorização legislativa, poderá o Governo:

a) Incluir na base de incidência do imposto especial de consumo o tabaco tle corte fino destinado a cigarros de enrolar e outros tabacos para fumar;

b) Estabelecer que o facto gerador do imposto é a produção no território da Comunidade ou a importação de países terceiros;

c) Estabelecer que a exigibilidade do imposto ocorre com a introdução dos produtos no consumo, ainda que irregular, ou com os demais factos que a determinam, nas condições previstas nos artigos 7." 9." 10." e 14." da 'Directiva n." 92/12/CEE, de 25 de Fevereiro;

d) Estabelecer que, para além das disposições comuns consagradas na Directiva n.° 92/12/CEE, dc 25 de Fevereiro, relativas às utilizações isentas de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, podem ser isentos do imposto especial de consumo ou obier o reembolso do imposto pago:

Os tabacos manufacturados desnaturados utilizados para fins industriais ou hortícolas:

Os labacos manufacturados que sejam destruídos sob controlo administrativo;

Os labacos manufacturados exclusivamente destinados a testes científicos, bem como a lestes relacionados com a qualidade dos produtos:

Os labacos manufacturados reciclados pelo produtor;

e) Estabelecer que são sujeitos passivos do imposto os depositários autorizados, os operadores registados, os operadores não registados, os representantes fiscais, os demais devedores de imposto nas condições previstas nos artigos 7.", 9". 10." e 14." da Direeliva n." 92/12/CEE, de 25 ile Fevereiro, os importadores de países terceiros e os arrematantes em hasta pública;

J) Prever a aplicação de laxas reduzidas do imposto, alé ao limite de 28.5 % do preço cie venda ao público, com referência à classe de preço mais vendida, aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, fabricados por pequenos produtores, cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t.

Amigo 42."

Impitsl» especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas e de cerveja

Fica o Governo autorizado a:

1) Criar um imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas, a que ficam sujeitos a cerveja, o vinho, as outras bebidas fermentadas para além da cerveja e do vinho, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas;

2) Estabelecer que são sujeitos passivos do imposto os depositários autorizados, os operadores regis-