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15 DE OUTUBRO DE 1992

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momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações de redução da dívida pública, exceptuadas as referidas na parte final do ii." I do artigo 56."

2 — A emissão de empréstimos internos de prazo igual ou superior a um ano subordinar-se-â às seguintes modalidades e condições:

a) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e ou dos investidores institucionais, até perfazer um montanie mínimo de 500 milhões de contos:

b) Empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou de outras entidades, alé perfazer o acréscimo de endividamento referido no n." 1 deste artigo, deduzido do produto dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e do n." 2 do arligo 56."

3 — As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras c de outras entidades não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, laxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.

4 — Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que lerá a faculdade de delegar, a proceder à substituição entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem.

Artigo 58." J

Empréstimos externos l

1 — Para efeitos do disposto nos artigos 48." e 56.". a emissão de dívida pública externa poderá ser efectuada alé ao limite de 150 milhões de contos, em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, em cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa.

2 — A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordiuar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos:

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.

3 — As utilizações que lenham lugar cm 1993 de empréstimos externos já contraídos com base em autorizações dadas em anos anleriores que não se destinem à cobertura de despesas orçamentais e à regularização de situações tio passado acrescem aos limites de endividamento lixados no arligo 56." e no n." 1 deste arligo.

Artigo 59."

Emissão de (lívida associada à I.ii n." 80/77, dc 26 dc Outuliru

1 — Fica o Governo autorizado, nos vermos da alínea /) do artigo 164." da Constituição, a aumentar até 270 milhões de contos a emissão do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e expropriações», previsto no n." 1 do artigo 26." da Lei n." 80/77. de 26 de Outubro, considerada a redacção dada pelo artigo 1." da Lei n." 28/80, de 28 de Julho.

2 — A presente autorização não conta para o limite fixado no artigo 56."

Artigo 60."

1 tilintes do Tesouro

Nos lermos do n." 1 do artigo 3." da Lei n." 20/85, de 26 de Julho, é fixado em 1850 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

Artigo 61."

Gestão da dívida pública

O Governo tomará as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, nomeadamente no que respeita à melhoria da respectiva estrutura e à redução do serviço da dívida pública e à sua articulação com a política monetária, ficando autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder, enlre outras, às seguintes medidas:

a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário;

/;) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contatados;

c) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência tias responsabilidades associadas a empréstimos anteriores:

d) A renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (SWAPS). do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais.

Artigo 62."

Informação à Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de lodos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1993. —O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. —O Ministro das Finanças, Jorge Braga cie ^Macedo. —O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.