O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE OUTUBRO DE 1992

2-(49)

iiumenu) sobre a remuneração devida em regime de tempo completo ou iulegr;d, relevam para o cálculo da pensão na proporção do tempo de serviço prestado em cada regime, durante o relendo período.

3 — A remuneração relevante paia o cálculo da pensão do pessoal dos gabinetes dos órgãos de soberania, livremente nomeados e exonerados pelos respectivos titulares, é a que corresponda ao seu lugar de origem.

Artigo 80."

Nova aposentação e revisão da pensão

1 — .........................................................................

2— .........................................................................

3 — Nos casos em que o aposentado opte por manter a primeira aposentação, haverá lugar à divisão da pensão respectiva, a qual só pode ser requerida depois da cessação de funções a título definitivo e é devida a partir do dia 1 do mês imediato ao da apresentação do pedido.

4 — Ü montante da pensão a que se refere o número anterior é igual a pensão auferida à data do requerimento multiplicada pelo factor resultante da divisão de lodo o tempo de serviço prestado, até ao limite máximo de 36 anos, pelo tempo de serviço contado no cálculo da pensão inicial.

Artigo 8.°

1'e.ssoul dos órgãos de soberania e membros dos respectivos gabinetes

0 artigo 41." do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, passa a ler a seguinte redacção:

Artigo 41."

Regimes especiais

1 — .........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6 — O pessoal que exerce funções em órgãos de soberania e os membros dos respectivos gabinetes, bem como o pessoal dos grupos parlamentares, não podem auferir remunerações mensais ilíquidas, a título de vencimento, remunerações suplementares, despesas de representação, subsídios, suplementos, horas extraordinárias ou a qualquer outro título, superiores â remuneração base do Primeiro-Minislro.

7 — O disposto no número anterior é aplicável às entidades e organismos que funcionam junto dos órgãos de .soberania e prevalece sempre sobre quaisquer disposições legislativas e regulamentares, gerais ou especiais, em vigor.

CAPÍTULO IV Finanças locais

Artigo 9°

Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 —O montante global do Fundo tle Equilíbrio Financeiro é lixado em 194 400 000 contos para o ano de 1993.

2 — As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 58,9 %o e 41,1 %, respectivamente.

3 — O montante global a atribuir a cada município no ano de 1993 é o que consta do mapa X anexo.

4 — No ano de 1993 e para efeitos do disposto no ti." 1 do artigo 3." da Lei n." 1/87, de 6 de Janeiro, o financiamento de novas competências a cometer eventualmente aos municípios será assegurado através das dotações inscritas nos orçamentos dos diversos departamentos ministeriais ou equiparados que se achavam afectas aos domínios que passam p<'ira a responsabilidade dos municípios.

Artigo 10."

Regularização das dívidas dos municípios à Electricidade dc Portuga) (EDP)

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos do Decreto--Lei ii." 103-B/89, de 4 de Abril, e no caso dos municípios que não hajam celebrado com a EDP acordos de regularização da dívida reportada a 31 de Dezembro de 1988 ou não estejam a cumprir acordos celebrados, a proceder à retenção dos montantes seguidamente discriminados:

a) Até 50 % do acréscimo, verificado em 1993 relativamente a 1992, da receita do imposto municipal de sisa respeitante às transacções ocorridas na área do município devedor;

/;) Até 10 % das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro referentes ao município devedor.

2 — Os encargos anuais de empréstimos cujo produto se destine exclusivamente ao pagamento à EDP das dívidas contraídas pelos municípios devedores para com aquela empresa não relevam para os limites do n." 6 do artigo 15." da Lei n." 1/87, de 8 de .Liteiro.

Artigo 11"

Juntas dc freguesia

No ano de 1993 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 475 000 contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas tle freguesia, para satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.

Artigo 12."

• Finanças distritais

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Tcnitório a importância de 10 000 comos, destinada ao financiamento dos encargos inerentes ao funcionamento dos serviços que as assembleias distritais vinham prosseguindo e relativamente aos quais não foi ainda possível a plena concretização do seu processo de transferência para a dependência e a tutela da administração central.

Artigo 13."

Auxílios financeiros às autarquias locais

No ano de 1993 será inscrita no orçamento do Ministério tio Planeamento e da Administração do Território uma