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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar as verbas destinadas ao financiamento de projectos que vierem a ser aprovados no âmbito do Fundo de Coesão.

Estão, ainda, consagrados 10 000 contos para o financiamento dos encargos inerentes ao funcionamento dos serviços das assembleias distritais e 35 000 contos para a instalação das Áreas Metropolitanas do Porto e de Lisboa.

2 — Recursos humanos

4 — Segurança social

O Governo deverá legislar, em 1993, no sentido de alterar o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração. O objectivo deverá ser a revisão das respectivas competências e responsabilidades, por forma que leve à concretização da autonomia administrativa prevista nos artigos 2." e 3." da Lei n.° 8/90, de 20 de Fevereiro.

É também consagrada a impossibilidade de o pessoal que exerce funções em órgãos de soberania não poder auferir, na globalidade, remunerações mensais ilíquidas superiores à remuneração base do Primeiro-Ministro.

3 — Finanças locais

O presente Orçamento do Estado contempla uma verba de 194,4 milhões de contos de transferências para as autarquias locais ao abrigo do Fundo de Equilíbrio Financeiro. Tal valor representa um crescimento de 8 % relativamente ao ano transacto, ou seja, um acréscimo de 14,4 milhões de contos.

A distribuição destas transferências, que, em 1992, foi de 60 % para despesas correntes e 40 % para despesas de capital, situar-se-á, em 1993, na proporção de 58,9% e 41,1 %, respectivamente.

No âmbito da aplicação dos critérios de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro pelos diversos municípios nos termos do artigo 12.° da Lei n.° 2/92, a presente lei orçamental salvaguarda um crescimento mínimo de 2 % relativamente às verbas recebidas no ano anterior.

São também destinados 475 000 contos ao financiamento da construção, separação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, bem como 150 000 contos que se deverão destinar a apoiar financeiramente a elaboração dos planos directores municipais.

De acordo com os valores orçamentados para 1993, a segurança social representa cerca de 22 % das despesas totais do sector público administrativo e 24 % das receitas.

O montante das contribuições, que deverá ascender a 966 milhões de contos em Dezembro de 1992, irá crescer, em 1993, cerca de 10,9 %, atingindo, desse modo, um valor de cerca de 8,5 % do PIB.

O montante das prestações crescerá, no entanto, apenas 6 %, cifrando-se em 1076 milhões de contos. Os crescimentos dos diferentes tipos de prestações serão diferenciados. Assim, as prestações por subsídio de doença e de desemprego deverão decrescer 6,8 %, enquanto as prestações relativas à terceira idade deverão crescer 8,4 %.

Enquanto o decréscimo das primeiras se deve a um reforço da fiscalização tendo em vista a detecção de situações fraudulentas, o crescimento real das prestações à terceira idade enquadra-se numa política de maior apoio a um estrato fortemente carenciado da população portuguesa. Continua-se, assim, e na medida em que a economia do País o vai permitindo, a dar importantes passos no sentido da justiça social.

O financiamento do orçamento da segurança social através do Orçamento do Estado será de 96 milhões de contos, contra os 77 milhões de contos de 1992.

As verbas referentes ao Fundo Social Europeu deverão ascender a 106,6 milhões de contos, aos quais corresponderá um financiamento de 10,6 milhões de contos do próprio orçamento da segurança social.

O défice deste subsector do sector público administrativo, que, em 1992, se estima em 44 milhões de contos, não deverá, em 1993, ultrapassar os 5,6 milhões de contos. A recuperação deve-se ao aumento da comparticipação do Estado, aó esforço na contenção das despesas e a medidas que potenciaram um acréscimo de receitas.

QUADRO IV.17 Conta da segurança social

(Em milhões de conloa)

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