O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

262

II SÉRIE-A — NÚMERO 14

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.8 242/VI

OA NOVA REDACÇÃO AO N.93 DO ARTIGO 17.s DO DECRETO-LEI N.9 338/88, DE 28 DE SETEMBRO (ATRIBUIÇÃO DE ALVARÁS E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO SONORA).

Exposição de motivos

O Decreio-Lei n.° 30/92, de 5 de Março, legalizou a associação entre rádios para a difusão conjunta e simultânea de programas.

A interpretação antes feita pelo Governo, segundo a qual essa associação era legalmente proibida, não parecia ter qualquer cobertura legal, não era razoável e foi generalizadamente desrespeitada.

Muitas rádios não aceitaram uma restrição que não tinha em conta nem a evolução tecnológica nem o interesse dos ouvintes, que com as cadeias de rádios tinham acesso a noticiários mais completos e com uma informação que ultrapassava as fronteiras dos seus concelhos.

Importa no entanto ter em conta que o decreto de Março de 1992 não só legalizou situações já existentes de associação entre rádios para a produção conjunta de programas como veio a dar origem a diversas situações em que rádios locais são utilizadas como meros retransmissores da pro-

gramação de outras, frequentemente durante todo o período de emissão.

Deste modo, o referido decreto, justamente apoiado pelas rádios, conduziria, porém, a uma interpretação que, ao permitir a utilização de rádios como meros retransmissores, violava de forma clara o espírito e a letra da Lei da Radiodifusão, nomeadamente do seu artigo 6.°, que define os fins da radiodifusão de cobertura regional e local.

De facto, não é aceitável que uma estação emissora a quem foi atribuído um alvará, depois de um concurso público em que assegurou uma determinada programação vocacionada para os acontecimentos dos concelhos e das regiões onde se insere, venha agora, poucos anos passados, a servir apenas como mero retransmissor de programação feita noutra região do País e que nada reflecte sobre a realidade desse concelho. Nem parece igualmente razoável, como acontece já em alguns concelhos do País, que nas «rádios» retransmissoras já não funcionem os estúdios mas apenas naturalmente as antenas, para a mera redistribuição do sinal recebido do emissor da «estação-mãe».

Este tipo de situações foi, aliás, amplamente facilitado pelo total desrespeito das normas que subordinam a transmissão do alvará a uma autorização do Governo, nomeadamente do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 338/88.

Nos últimos meses, perante a passividade do Governo, foram vários os casos de transmissão do alvará de rádios, apesar dos artifícios jurídicos com que se pretendeu e conseguiu disfarçar essa mudança de propriedade, limitada pela lei.

Impõe-se assim, com o objectivo de salvaguardar a finalidade de constituição das rádios locais, para evitar que o prosseguimento da tendência ultimamente verificada viesse a originar o silenciamento de muitas dezenas de rádios e tendo como finalidade garantir a expressão nos diferentes concelhos do País dos interesses, problemas e acontecimentos regionais e locais, que seja obrigatória a transmissão de programação própria, incluindo serviços noticiosos.

Ao propor-se este condicionalismo, não se combate, importa esclarecê-lo devidamente, a colaboração entre rádios que lhes permita, nomeadamente no campo informativo, alargar o leque de notícias aos principais acontecimentos nacionais e internacionais. Sublinha-se mesmo que em muitas rádios essa colaboração permitiu a disponibilização dos jornalistas para o noticiário local.

O que se torna incaceitável é que o legítimo aproveitamento dos modernos recursos tecnológicos possa levar ao desaparecimento da vocação das rádios ou mesmo à sua própria transformação em meros retransmissores sem voz própria.

Não é todavia suficiente combater esta situação sem ter em conta as razões fundamentais que explicam o desaparecimento de um número significativo de rádios locais.

De facto, esta evolução recente tem origem na deficien-tíssima situação económica e financeira de muitas rádios, nomeadamente das situadas em concelhos do interior do País em que as receitas publicitárias são mais limitadas, resultado do menor desenvolvimento dessas regiões.

Reconhecendo-se o importante papel que as rádios podem desempenhar, o serviço de relevante interesse público prestado por muitas delas e a necessidade de lhes serem criadas condições de funcionamento e expansão condizentes com essas funções, não parece admissível continuar a não englobar as rádios locais no conjunto de órgãos de comunicação social a que o Estado atribui apoio.