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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

Aquela proposta de lei, embora tenha sido discutida na generalidade, em plenário, não chegou a ser aprovada pela Assembleia da República.

Tal, porém, não impediu que o Governo, através do Decreto-Lei n.° 289/91, de 10 de Agosto, tivesse procedido à transposição da referida Directiva n.° 89/48/CEE através do Decreto-Lei n.° 289/91, de 10 de Agosto.

Porém, de harmonia com o artigo 16.° do mesmo decreto-lei, a regulamentação própria do regime de acesso a profissão sujeita a inscrição em associação pública, deveria ser objecto de regulamentação específica a inserir no diploma regulador do respectivo estatuto profissional.

Tal regulamentação respeita a matéria da competência exclusiva da Assembleia da República, por força do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, pelo que o Governo não tinha outra alternativa que não fosse a de submeter à Assembleia da República a proposta de lei ora em apreciação.

Já anteriormente se procedeu à transposição para o nosso direito interno da Directiva n.° 77/249/CEE, do Conselho, de 2 de Março de 1977, relativa à livre prestação de serviços por advogados de outros Estados membros das Comunidades, através do Decreto-Lei n.° 119/87, de 28 de Maio, aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.°6/86, de 26 de Março.

No tocante à implementação do princípio da liberdade de estabelecimento em Portugal de advogados de outros Estados membros da Comunidade Europeia introduz-se alteração à alínea e) do n.° 1 do artigo 42.° do Estatuto, no sentido de conferir competência ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados para aprovar o regulamento de inscrição dos advogados nacionais dos demais Estados membros da Comunidade Europeia.

No projecto de decreto-lei que o Governo anexara à proposta de lei de autorização legislativa n.°40/VI optou-se entre as duas soluções que a directiva prevê com vista ao acesso à profissão num Estado, de nacionais de outro Estado membro — pela prova de aptidão.

Na proposta de lei, ora em apreciação, nada se diz a tal respeito, pelo que tal deve ser deixado, ao que parece, ao critério do Conselho Geral da Ordem dos Advogados em sede do regulamento que vier a aprovar, opção que suscita dúvidas quanto à sua constitucionalidade [cf. artigos 47.°, n.° 1 e 168.°, n.° 1, alíneas ¿7) e «), da Constituição]-

E igualmente aditado com a mesma finalidade um artigo novo (artigo 172.°-A).

Aproveita-se também a presente alteração para criar um distrito da Ordem dos Advogados com sede em Faro, o que, no dizer da própria exposição de motivos da proposta de lei «[...] para além de se produzir uma medida de descongestionamento dos actuais órgãos distritais de Évora, corresponde também à satisfação das necessidades do cidadão e aos anseios dos advogados».

Nos termos do seu Estatuto a Ordem dos Advogados foi devidamente ouvida pelo Governo, o que não impede que esta Comissão proceda também à sua audição, aquando da discussão da presente proposta de lei na especialidade.

Por agora e no âmbito de uma análise prévia ao debate na generalidade não se nos afigura adequado adiantar quaisquer considerações mais, sem prejuízo de entendermos que a proposta de lei n.°40/VI reúne as condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 1993. — O Deputado Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Guilherme Silva.

PROPOSTA DE LEI N.« 42/VI

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA

Exposição de motivos

Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 422/83, de 3 de Dezembro (lei de defesa da concorrência), ocorreram profundas alterações nas economias nacional e internacional.

Internamente, assistiu-se à liberalização, desregulamentação e privatização de importantes áreas da actividade económica, ao mesmo tempo que apareceram no mercado novos protagonistas e novas formas de actuação.

Externamente, o processo de integração europeia deu passos significativos com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, o Acto Único Europeu, a assinatura do Tratado da União Europeia e o advento do mercado interno e do Espaço Económico Europeu.

Em todo este quadro, a política de concorrência desempenha um papel fundamental como instrumento privilegiado de política económica e vê reforçada a sua relevância com a crescente interpenetração das economias.

É, pois, necessário dotar o País de um instrumento legal de defesa da concorrência adaptado à nova ordem nacional e internacional que integre os desenvolvimentos próprios de uma economia aberta em processo de internacionalização e de dinamismo concorrencial.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para alterar as normas sobre defesa da concorrência, por forma a adequar aquelas normas às novas realidades do mercado, a reforçar a sua eficácia e a estabelecer um adequado regime sancionatório.

Art. 2.° As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização legislativa têm os seguintes sentido e extensão:

a) Estabelecimento de normas de defesa da concorrência tipificando os comportamentos restritivos da mesma;

b) Estabelecimento de coimas com um motA&As, mínimo de 100 000$ e um montante máximo de 200 000 000$, a aplicar a comportamentos restritivos da concorrência, designadamente àqueles que resultem de acordos ou práticas concertadas entre agentes económicos, de decisões de associações de empresas e de abusos de posição dominante ou de dependência económica;

c) Estabelecimento de coimas com um montante mínimo de 100 000$ e um montante máximo de 100 000 000$, a aplicar à falta de notificação prévia de uma operação de concentração, ao não fornecimento de informações ou ao fornecimento de informações falsas, no âmbito do processo de notificação prévia, ao não acatamento das decisões tomadas no âmbito deste processo, bem como ao não acatamento das ordens referidas na alínea h)\