O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JANEIRO DE 1993

265

d) Estabelecimento de coimas cujos montantes mínimos poderão atingir 100 000$ e o montante máximo 10 000 000$ para a oposição às diligências previstas na alínea i) ou a prestação nestas de declarações ou informações falsas;

e) Estabelecimento de coimas com um montante mínimo de 50 000$ e um montante máximo de 5 000 000$ para o não acatamento da ordem de publicação das decisões proferidas pelo Conselho da Concorrência e para a prestação de declarações ou informações falsas, ou a recusa da sua prestação, no âmbito das competências de fiscalização geral da Direcção-Geral de Concorrência e Preços;

f) Redução a metade dos limites previstos nas alíneas anteriores quando as coimas forem aplicáveis a pessoas singulares;

g) Estabelecimento de normas especiais para a determinação do tribunal competente para o recurso de impugnação e para o restante controlo judicial no âmbito do processo contra-ordenacional;

h) Atribuição à entidade administrativa responsável pela fiscalização da concorrência do poder de, no âmbito dos processos de contra-ordenação instaurados, ordenar preventivamente a suspensão ou modificação de práticas susceptíveis de lesar a concorrência.

<) Atribuição aos funcionários encarregues da fiscalização de poderes para:

0 Inquirir os agentes económicos singulares e os representantes legais das empresas ou das associações de empresas envolvidas, solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos;

ii) Inquirir os representantes legais de outras empresas ou associações de empresas e quaisquer outras pessoas cujas declarações possam revelar-se úteis, e solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação;

m) Requerer a quaisquer outros serviços da Administração Pública, incluindo os órgãos de polícia criminal, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções;

iv) Proceder, nas instalações das empresas ou das associações de empresas envolvidas, à busca, exame e recolha de cópias ou extractos da escrita e demais documentação que se encontre em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova; v) Proceder às mesmas diligências nas instalações dos agentes económicos singulares, desde que tenham o consentimento expresso dos visados, ou despacho que autorize a sua realização, emitido pela autoridade judicial competente.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. — Aníbal António Cavaco Silva—Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio — Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira —Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.« 42/VI

CONVOCAÇÃO DE UM REFERENDO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA SOBRE A REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRA-TIVA.

Exposição de motivos

A aspiração nacional pela regionalização administrativa do continente é antiga e crescente. Só essa realidade permite que um imperativo constitucional, sem tradução real em 16 anos, sobreviva incólume a três revisões constitucionais. As regiões a instituir dispõem mesmo de uma lei quadro aprovada por unanimidade. Aparentemente a larga maioria das formações políticas propugna a regionalização.

Em vão o PS e o PCP tentaram fazer aprovar na Assembleia da República calendários que conduzissem à efectiva criação dessas autarquias locais e à primeira eleição das assembleias regionais. É notória e persistente a ausência de vontade política da maioria PSD na Assembleia da República para elaborar e votar o regime de criação das regiões administrativas, apostada mais na governamentalização do Estado que na sua efectiva descentralização e incremento da participação democrática.

O reforço da presença dos municípios na vida política do País e ainda mais a integração de Portugal nas Comunidades Europeias exigem com maior premência o arranque da regionalização.

Neste sentido, apresenta-se um projecto de resolução da Assembleia da República para proposta ao Presidente da República de convocação de um referendo que, apurada a vontade nacional, vincule a Assembleia da República à aprovação do regime de criação das regiões e o Governo à execução da respectiva instalação, num prazo considerado razoável.

Assim, nos termos do artigo 118." da Constituição da República e da Lei n.° 45/91, propõe-se o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve propor ao Presidente da República a convocação de um referendo, incidindo sobre uma única matéria, a regionalização administrativa do continente do território nacional, formulando a seguinte pergunta:

Concorda que até final de 1994 estejam criadas as regiões administrativas?

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 1992. — O Deputado Independente, Mário Tomé.