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9 DE JANEIRO DE 1993

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Não parece de facto admissível, por exemplo, que seja negado às rádios locais um desconto na utilização dos serviços de telecomunicações, ao mesmo tempo que ele é desde há vários anos justamente reconhecido à imprensa.

Deste modo, o presente projecto de lei visa também combater algumas das razões substanciais que ameaçam fazer desaparecer muitas rádios locais, atribuindo-se ao Governo a obrigação de incluí-las no conjunto de órgãos de comunicação social abrangidos pelos apoios estatais.

Finalmente, refira-se que esta iniciativa legislativa é influenciada pelo Sistema de Apoio Financeiro aos Órgãos de Comunicação Social Privados da Região Autónoma dos Açores, em vigor desde 1989, pelas conclusões do III Congresso Nacional das Rádios organizado pela Associação Portuguesa de Radiodifusão em Novembro passado e pela resolução aprovada em Maio de 1989 pelo Parlamento Europeu recomendando «aos Estados membros a adopção de medidas financeiras para proteger e desenvolver as estações emissoras locais».

Nestes termos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 17.°, n°3, do Decreto-Lei n.°338/ 88 passa a ter a seguinte redacção:

Aos operadores nacionais detentores de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito regional ou local é permitida a associação entre si, ou a um operador detentor de uma rede de cobertura geral, para difusão simultânea de programas culturais, formativos ou informativos, desde que os referidos operadores mantenham, nos termos do artigo 6." da Lei n.° 87/88, uma programação própria em pelo menos um terço do período de emissão, com um mínimo de quatro horas por dia, que inclua dois ou mais serviços noticiosos.

Art. 2.° O Governo regulamentará, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação deste diploma, um conjunto de apoios do Estado aos órgãos de comunicação social, que incluirá, para as estações emissoras de radiodifusão sonora de cobertura local, um desconto nas tarifas de telefones, telexes e feixes hertzianos, a distribuição obrigatória de publicidade do Estado, a comparticipação do Estado nas despesas decorrentes dos serviços prestados por agências noticiosas sediadas em território português, a promoção da formação dos seus quadros e a comparticipação em despesas relativas ao reapetrechamento tecnológico.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 1992. — Os Deputados do PS: Alberto Arons de Carvalho — José Apolinário — Rui Vieira — Miranda Calha.

PROJECTO DE LEI N.8 40/VI

ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A actividade dos advogados e toda a organização judiciária portuguesa tiveram o seu assento legal durante lar-

gos anos, no Estatuto Judiciário (Decreto-Lei n.° 35 547), aprovado em 23 de Fevereiro de 1944, altura em que era responsável pelo Ministério da Justiça o Prof. Vaz Serra.

Foi aquele diploma objecto de várias alterações ao longo do tempo, até que, na sequência da reforma do Processo Civil de 1961, mais precisamente em 14 de Abril de 1962, e com especial empenho do Professor Antunes Varela, então Ministro da Justiça, veio a ser aprovado novo Estatuto Judiciário (Decreto-Lei n.° 44 278).

É este diploma, com alterações (as mais relevantes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 487/70, de 21 de Outubro, e 281/71, de 21 de Junho), que em 25 de Abril de 1974 regula a organização judiciária, incluindo o Estatuto dos Advogados.

Com incidência na estrutura e funcionamento dos tribunais, além do diploma referido tínhamos, fundamentalmente, os Códigos de Processo Civil e Penal.

Já ao tempo, e pelo menos depois das alterações à Constituição de 1933, introduzidas pela Lei n.°2048, de 11 de Junho de 1951, tal matéria era da exclusiva competência da Assembleia Nacional.

Assim, o Estatuto Judiciário, aprovado pelo citado Decreto-Lei n.°44 278, de 14 de Abril de 1962, decorre da Lei de Bases n°2113, de 11 de Abril de 1962.

Naturalmente que, com a implantação da democracia e em particular com a aprovação da Constituição de 1976, impunha-se a revisão de toda a organização judiciária e a sua adaptação à nova ordem constitucional.

Neste sentido, a Assembleia da República veio a aprovar em 1977 a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro) e o Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro).

Em 1984, ao abrigo de autorização legislativa (Lei n.° 1/84, de 15 de Fevereiro), o Governo, através do Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março, aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados, agora em diploma autónomo e não já em mero capítulo da lei geral de organização judiciária.

Em 1986 aprovou a Assembleia da República a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro).

Procedeu-se, também, a algumas reformas parcelares do processo civil e à aprovação do novo Código de Processo Penal (Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro).

Na legislatura anterior a Assembleia da República veio a aprovar, depois de aceso debate, nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro), que veio a ser regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.

Já nesta legislatura foi aprovada a proposta de lei n.°24/VI, que deu lugar à Lei n.° 24/92, de 20 de Agosto, que introduziu novas alterações à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais — Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro.

Cabe agora, através da presente proposta de lei, introduzir alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março).

Na anterior legislatura apresentou o Governo à Assembleia da República a proposta de lei de autorização legislativa n.° 179/V, através da qual pretendia proceder à transposição da Directiva n.° 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento de diplomas de ensino superior que sancionem formações profissionais com a duração mínima de írês anos.