O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

412

II SÉRIE-A —NÚMERO 22

PROJECTO DE LEI N.» 149/VI ESTATUTO DO COOPERANTE E VOLUNTÁRIO DAS ONGD

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

O projecto de lei n.° 149/VI define o estatuto legal dos cooperantes e voluntários ligados às ONGD, dispondo, nomeadamente, sobre as suas condições de trabalho, qualificações, contagem do tempo prestado para diversos efeitos legais, direito à protecção física e à segurança, regime de segurança social, extensivo aos familiares, e isenções de impostos, taxas e direitos aduaneiros. São garantias justas e que se espera constituam um incentivo à participação dos cidadãos nas ONGD e à execução dos projectos que beneficiarão, como é o seu escopo, países em desenvolvimento e, muito em especial, os países africanos de língua oficial portuguesa.

O objectivo de facilitar uma larga adesão dos cidadãos às actividades enquadradas pelas ONGD e de assim lhes propiciar novo e adequado condicionalismo de actuação é reconhecido como da maior relevância pela Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação. Nesta conformidade, entende a Comissão que o diploma está em condições de ser agendado para debate em Plenário, tendo os representantes do PSD anunciado que apresentarão, em tempo, projecto sobre a mesma matéria, para discussão conjunta.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1992. — As Deputadas Relatoras: Manuela Aguiar — isilda Martins.

Sota.—O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.« 165/VI

LB DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFICIENTES

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

Por despacho de S. Ex.* o Sr. Presidente da Assembleia da República, foi enviado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família o projecto de lei n.° 165/VI (Lei das Associações de Deficientes), da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

A Comissão deliberou constituir um grupo de trabalho para apreciação do diploma e elaboração do respectivo relatório, sendo indicados os Srs. Deputados Jerónimo de Sousa, do PCP, Rui Vieira, do PS, e Maria de Lurdes Costa, do PSD (relatora).

O projecto de lei propõe que as associações de deficientes beneficiem de:

Participação e intervenção junto da administração central, regional e local;

Participação na definição das políticas de reabilitação e integração das pessoas com deficiência;

Apoio técnico e financeiro;

Isenção de custas, de outras isenções e regalias.

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 1993. — A Relatora, Maria de Lurdes Costa.

PROJECTO DE LEI N.2 168/V8

INSTITUI 0 CARTÃO DO DEFICIENTE

Relatório da Comissão de TrabaSho, Segurança Social e Família

Por despacho de S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República, foi enviado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família o projecto de lei n.° 16&7VT (institui o Cartão do Deficiente), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

A Comissão deliberou constituir um grupo de trabalho para apreciação do diploma e elaboração do respectivo relatório, sendo indicados os Srs. Deputados Vítor Ranita, do PCP, Rui Vieira, do PS, e Maria de Lurdes Costa, do PSD (relatora).

O projecto de lei visa a criação de um cartão do deficiente, emitido gratuitamente pelos serviços de saúde ao cidadão deficiente.

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 1993.— A Relatora, Maria de Lurdes Costa.

PROJECTO DE LEI N.fi 201/VI

LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS IMIGRANTES

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — É propósilo expresso do projecto de lei n.° 201/VI apoiar as associações de defesa dos imigrantes no reconhecimento das acções que desenvolvem «no apoio ao ensino do português como segunda língua, na preservação da culiura das diferentes comunidades, no apoio à formação profissional, no diálogo multicultural, na defesa dos direitos dos imigrantes no que se refere ao acesso à habitação,