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II SÉRIE-A —NÚMERO 22

4.° No seu n.° 3, alíneas a), b) e c), explicita os princípios orientadores que deverão informar e condicionar aquele normativo legal, a elaborar e a fazer publicar pelo Governo. Ora,

S.° Nessa esteira, entendeu o Grupo Parlamentar do PCP, através da iniciativa em tela, implementar e dar execução à previsão legal do citado artigo 59.° da Lei n.° 867 89, criando, por seu intermédio, os serviços de apoio ao Tribunal de Contas. E,

6." Ao assim agir, louva-se também no facto de estarem já decorridos três anos sobre a publicação da referida lei, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1991, sem que o Governo, até boje, cuidasse de efectivar, através da respectiva regulamentação, tal normativo legal.

7." Mais se refere no seu preâmbulo que tal omissão legislativa não deverá perdurar por mais tempo, sob pena de se inviabilizar o exercício de relevantes missões que ao Tribunal de Contas cabe desempenhar, como, entre outras, a fiscalização da legalidade das despesas públicas e o controlo de uma parte importante da actividade financeira do Estado.

Nessa linha, propõe:

Relatório

8.° A criação de serviços de apoio ao Tribunal de Contas, constituídos pelo Gabinete do Presidente e pelo gabinete dos juízes, do Ministério Público e da respectiva Direcção-Geral (cf. artigo 1.°).

9.° Serviços esses que assegurarão o apoio técnico e administrativo ao Tribunal (v. g., artigo 2.°).

10.° Dependendo hierárquica e funcionalmente do Presidente do Tribunal (artigo 3.°).

11.° Ficando o seu pessoal a reger-se pelo regime dos gabinetes dos membros do Governo (artigo 4.°).

12.° Remetendo-se a composição dos diversos gabinetes para despacho a aprovar pelo Presidente do Tribunal de Contas (v. g., artigo 5.°).

13." O mesmo se estatuindo para a regulamentação (por mero despacho) que disciplinará a estrutura orgânica dos serviços de apoio das secções regionais (cf. artigo 6.°).

14.° Edita o artigo 7.°, que trata do estatuto do pessoal das secções regionais, que o mesmo revestirá a forma de decreto regulamentar.

15.° O artigo 8." explicita a natureza do apoio que à Direcçãc-Geral cabe prestar ao Tribunal de Contas. E,

16.° A norma do artigo 9.° preceitua que a Direcção--Geral é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, nos quais poderá subdelegar os poderes respectivos.

17° O imperativo do artigo 10.° determina que a estrutura orgânica da Direcção-Geral será objecto de regulamentação a aprovar por despacho do Presidente do Tribunal de Contas. Por outro lado,

18.° Os princípios orientadores a que tal regulamento deverá obedecer vêm consignados no artigo 11.° e suas alíneas a) e b).

19.° A seguir, no artigo 12.°, prevê-se a possibilidade de, nos casos ali referenciados, se poderem constituir equipas de projecto de índole transitória.

20.° O artigo 13.° trata do estatuto do pessoal, impondo a sua aprovação por decreto regulamentar, o qual, na sua feitura, deverá acatar os princípios orientadores vazados no artigo 14." e suas alíneas a), b), c), d), e), f) e g).

21." O artigo 15.° obriga a classificação de serviço, especificando os princípios que deverão ser observados na sua elaboração. Já

22° O artigo 16.° trata do cartão de identificação do pessoal em efectividade de funções ...

23° No artigo 17.° e seus números vêm enunciados os direitas e prerrogativas do pessoal dirigente, do pessoal das carreiras de auditor, consultor, técnico de verificação e técnico de verificação-adjunto da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

24° Prescreve-se no artigo 18.° que, em sede de segurança social, os juízes do Tribunal de Contas e os funcionários dos seus serviços de apoio ficam integrados nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Finalmente,

25° No artigo 19.° determina-se a revogação do De-creto-Lei n.° 56/79, de 15 de Outubro, tão logo entre em vigor o regulamento aludido no artigo 10.° do projecto.

Do direito constituído

Aqui,

26° Ocorre recordar que o projecto em causa não vem acompanhado de um quadro de pessoal anexo definidor dos lugares a criar, respectivas categorias, carreiras e regime legal aplicável. Porque assim é,

27.° Logo no seu artigo 5° o projecto estabelece que a composição dos referidos gabinetes será determinada por despacho a aprovar pelo Presidente do Tribunal de Contas. Pela mesma razão,

28." Se inscreveu no seu artigo 6.° que a estrutura orgânica dos serviços de apoio das secções regionais será objecto de regulamentação a aprovar por despacho do Presidente do Tribunal de Contas.

Analogamente,

29.° Se plasmou no artigo 10.° que a estrutura orgânica da Direcção-Geral será objecto de regulamentação a aprovar por despacho do Presidente do Tribunal de Contas. Ora,

30." É precisamente a delegação de poderes de natureza regulamentar conferida ao poder judicial — neste caso ao Presidente do Tribunal de Contas — contida nos citados artigos 5.u, 6° e 10." do projecto que nos suscita as maiores reservas quanto à sua constitucionalidade. Isto porque,

31.° Reza assim a previsão do artigo 202.° da Constituição:

Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas:

c) Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis.

Ora,

32.° E inequívoco que a implementação da aludida delegação de poderes implicará a assunção e prática, pelo Presidente do Tribunal de Contas, de poderes e actos típicos da função executiva que, no nosso quadro constitucional, cabe ao Governo e não a outro qualquer órgão de soberania.

Na verdade,

33° A actividade de criar quadros de pessoal e de dotar os tribunais de serviços orgânicos de apoio parece mexer, salvo melhor opinião em contrário, com a estrutura administrativa do Estado, constituindo tal acção, na sua