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27 DE FEVEREIRO DE 1993

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à saúde e à segurança social» e, finalmente, no «combate prático e não retórico ao racismo e a qualquer forma de discriminação assente na raça, nacionalidade e território de origem».

2 — De resto, o projecto de lei n.° 201/VI, salientando Portugal como «ponto de encontro de povos e culturas», sublinha que «a grande maioria dos imigrantes não possui haveres, nem muita instrução ou formação técnico--profissional, nem familiares que os acolham», destacando, em especial, as dificuldades de inserção das crianças e dos mais idosos.

3 — É assim que o projecto de lei n." 201/VI define no artigo 1.° as associações de defesa dos imigrantes para, no seu artigo 2.° delimitar o âmbito pessoal das mesmas, prevendo que «podem ser membros das associações de defesa dos imigrantes os cidadãos nacionais e os estrangeiros que residam legalmente em território nacional» e que estas associações «podem defender os direitos e interesses de todos os estrangeiros residentes em território nacional».

4 — Estes normativos sugerem-nos uma primeira nota crítica ao projecto de lei em apreciação, na medida em que nos parece não serem, em rigor, assimiláveis os conceitos de «imigrante» e de «estrangeiro», mesmo que com residência legal em território nacional.

5 — Com efeito, não é difícil identificar situações em que um estrangeiro com residência legal em território nacional não se Teconhece como imigrante, acrescendo que esta situação não é tão-pouco frequente quanto se possa pensar.

6 — Outro tanto se diga da situação inversa, uma vez que, infelizmente, abundam as situações em que um imigrante pode não ser considerado como «residente», o que sempre acontecerá nos muitos casos de imigrantes indocumentados.

7 — No artigo 2.° deste projecto de lei ressalta a discrepância terminológica entre o n.° 1 e o n.° 2 —«estrangeiros que residam legalmente» e «estrangeiros residentes» —, que pode ter consequências interpretativas porventura não desejáveis, na medida em que, naquele n.° 2, parece estar assim incluída a situação dos residentes «de facto», indocumentados, devendo, por isso, esta matéria ser objecto de atenta ponderação.

8 — Ainda carecido de clarificação parece-nos o disposto no artigo 4.°, referente ao direito da informação concedido a estas associações no que diz respeito à «entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros em território nacional», uma vez que, assim formulado, este artigo pode abranger, por exemplo, os turistas que nos visitam, o que está, de todo, fora da previsão deste diploma.

9— O exercício do direito de antena previsto no artigo 7.° deste projecto de lei pode também suscitar legítimas interrogações tendo em conta o disposto na lei e na Constituição da República Portuguesa, cujos normativos parecem apontar para um número restrito e fechado de entidades com acesso àquele direito.

10 — Finalmente, o disposto nos artigos 8.° e 9.° prevê um amplo conjunto de isenções, que ultrapassam mesmo as previstas na lei para as colectividades de utilidade pública, o que pode parecer excessivo e injustificado, tanto mais que nem sequer tem em conta o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho.

11 — Sem prejuízo destas breves considerações, o projecto de lei n.° 201/VI reúne as condições regimentais e constitucionais para apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — O Deputado Relator, Miguel Macedo.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado com votos a favor do PSD, tendo o PS votado a favor das conclusões e contra as considerações e o PCP absteve-se em relação às conclusões e votou contra as considerações.

Declaração de voto

O PS votou a favor da conclusão do parecer, mas não das considerações que a precedem, por considerar injustificadas as críticas feitas ao mérito das soluções, nomeadamente quanto ao âmbito do exercício do direito de informação, direito de antena e isenções fiscais, soluções que traduzem opções de política legislativa claras, consistentes e que inteiramente se renovam no quadro constiluticional.

O Deputado do PS, Alberto Costa.

PROJECTO DE LEI N.8 229/VI

LEI ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DE APOIO AO TRIBUNAL DE CONTAS

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Nos termos regimentais aplicáveis, o PCP apresentou à Mesa da Assembleia da República um projecto de lei, que rotulou de «Lei Orgânica dos Serviços de Apoio ao Tribunal de Contas», o qual foi admitido e baixou à 3.* Comissão em 17 de Novembro de 1992. Tendo-nos sido distribuído em reunião da Comissão de 26 de Novembro de 1992, sobre ele cumpre fazer relatório e dar o parecer seguinte:

Da fundamentação

1.° O projecto em apreço busca a sua razão de ser no artigo 59." da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, que aprovou a reforma do Tribunal de Contas. Com efeito,

2.° A estatuição do corpo do artigo 59.° da mencionada lei prevê que o Tribunal de Contas possa «dispor de serviços de apoio técnico e administrativo integrados no Gabinete do Presidente, no gabinete dos juizes e na Direcção-■Geral, incluindo as contadorias-gerais das secções regionais».

3.° É exacto que no seu n.° 2 refere que a «estrutura, natureza e atribuições dos serviços de apoio, bem como o quadro e o regime do respectivo pessoal, constam do decreto-lei».