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27 DE FEVEREIRO DE 1993

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essência material, um típico acto da função governante ou administrativa. A ser assim,

34.° Como parece que é, será caso para perguntar se tais disposições legais, a serem aprovadas, não estariam a bulir directamente com algo de intocável no nosso quadro constitucional, como seja o sentido imodificável do sistema de equilíbrio de poderes consagrado na nossa carta fundamental, a sua consabida finalidade de evitar a concentração e o arbítrio do poder. Assim,

35." Aqui chegados, será lógico e pertinente pensar que terão sido estas mesmas razões, por certo reputadas ponderosas, que terão levado o legislador de 1989 (Lei n.° 86/89) a redigir o n.° 2 do artigo 59.° da forma como o fez, prescrevendo textualmente:

A estrutura, natureza e atribuições dos serviços de apoio, bem como o quadro e o regime do respectivo pessoal, constam de decreto-lei.

36.° Sublinhe-se que é o próprio legislador comum a exigir que a criação dos serviços de apoio do Tribunal e a definição da sua natureza e estrutura tenham a dignidade de decreto-lei! Até porque,

37.° Esta modalidade da acção normativa do Governo (decretos-leis, mesmo os de mera execução) está sujeita á sindicância parlamentar, a exercer através do processo legislativo de ratificação, nos termos dos artigos 165.", alínea c), e 172.°, ambos da Constituição. Porém,

38.° O mesmo já se não poderá dizer da regulamentação e dos despachos a elaborar pelo Presidente do Tribunal de Contas e que vêm previstos nos artigos 5", 6.° e 10.° do projecto em tela que, pela sua própria natureza, são insindicáveis, isto é, não susceptíveis de fiscalização legislativa! A ser assim.

Finalmente,

39." Vem a talhe de foice recordar que todos os actos que, até hoje, visaram criar estruturas ou serviços orgânicos no seio do Tribunal de Comas revestiram, sempre e indeclinavelmente, ou a feição normativa (cf. os Decre-tos-Leis n.08 56/79, de 29 de Março, que criou a Direc-çâo-Geral, 478/80, de 15 de Outubro, que reestruturou o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, e 137/82, de 23 de Abril, que regulou o funcionamento das contadorias-gerais das secções regionais), ou

40.° Natureza administrativa, através de portarias a modificar os quadros de pessoal da Direcção-Geral (cf. as Portarias n.05 298/84, 496/84, 528-F/87, de 31 de Julho, 753/88, de 24 de Novembro, 976/89, de 14 de Novembro, 1000/89, de 18 de Novembro, e tantas outras), mas sempre, uns e outros, da autoria do Executivo.

41.° Somos de opinião que os artigos 5.", 6." e 10.° do projecto sub judice são susceptíveis de alentar contra o artigo 114." da Constituição, que trata, como se sabe, da separação e interdependência dos órgãos de soberania. Na mesma esteira,

42.° Tais previsões parecem ferir o artigo 185.°, também da Constituição, que define a autoria dos actos de governo ou de administração. Explicitando melhor,

43.° Tais normativos (artigos 5.°, 6.° e 10.° do projecto), a passarem, fariam com que o legislador comum e a Assembleia da República viessem a modificar, a seu livre alvedrio, a natureza e autoria de tais actos, o que, a nosso ver, poderia constituir uma inarredável inconstitucionalidade. Acresce,

44." Outrossim, o facto de o artigo 170.°, n.° 2, do nosso estatuto básico contemplar uma clara limitação ao poder

de legislar que envolva, no ano económico em curso, acréscimo de dispêndios públicos não previstos na Lei do Orçamento do Estado. E,

45." Também aqui, nesta matéria, o grupo parlamentar apresentante, conhecendo, embora, os fins e interesses que o mencionado preceito constitucional visa tutelar, nada disse ou editou no seu articulado sobre a melhor forma de os ressalvar e proteger.

Face ao exposto,

46.° Cumpre agora dar o necessário parecer, o que passamos a fazer nos termos seguintes:

Parecer

1 — Na sequência das ponderações acima expendidas, o relator conclui que o projecto de lei enferma de inconstitucionalidades.

2 — Admitindo que, no decurso do processo legislativo, designadamente no debate na especialidade, as mesmas possam vir a ser supridas, a Comissão conclui no sentido de que o projecto de lei n.° 229/VI está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — O Relator, Cipriano Martins.

Nata. — O relatório e parecer foi aprovatlo com voto» a favor do PSD, lendo o PS e o PCP votado a favor das conclusões e contra as considerações.

Declaração de voto

Os Deputados do PS votaram a favor da conclusão do parecer, mas não das considerações que a precedem, por entender que não se está perante matérias que integrem «na sua essência material um típico acto da função governante ou administrativa» que tivesse de ser regulada por decreto-lei, sendo constitucionalmente possível a sua regulamentação pela Assembleia da República, importando ainda ponderar as consequências da margem de auto--organização concedida aos tribunais com garantia da sua independência.

Os Deputados do PS: Alberto Costa —José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.B 259/VI

ELEVAÇÃO DE SOALHA ES À CATEGORIA DE VILA

A povoação de Soalhães, do concelho de Marco de Canaveses, distrito do Porto, foi sede de concelho, o qual foi extinto em 28 de Dezembro de 1952, para dar lugar àquilo que foi, a partir de então, o concelho de Marco de Canaveses.

A povoação integra os lugares de Juncal, Ladário, Lordosa, Lodeiro, Miraz, Outeiro, Poço, Quinta, Rama-Ihães, São Salvador, Senradelas, Telhe, Vale, Venda da Giesta, Vinheiros, Pereiro, Quintela, Vale de Nogueira, Cadimes, Estrada e Castro.