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6 DE MARÇO DE 1993

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Proceder anualmente à avaliação global da participação

portuguesa nas Comunidades (n.° 4 do artigo 2.°); Recolher, através dos seus serviços próprios,

documentação sobre as Comunidades Europeias (n.° 1

do artigo 4.°, primeira parte); Pôr à disposição dos Deputados a documentação

possuída (n.° 1 do artigo 4.°, in fine); Fornecer aos Deputados que integram a Comissão de

Assuntos Europeus todas as publicações oficiais das

Comunidades Europeias que estes requeiram (n.° 3

do artigo 4.°).

b) Por parte da Comissão de Assuntos Europeus

políticas comunitárias, mas também sobre as «decisões sobre acções comuns» (n.° 2 do artigo 2.°);

b) A avaliação global da participação portuguesa no processo de integração europeia por parte do Parlamento passa a ser efectuada regularmente e não apenas anualmente, integrando o debate sobre os temas em apreço nos conselhos europeus nesta avaliação global (n.° 3 do artigo 2.°), para o efeito impondo um Plenário com a presença do Governo antes dos referidos conselhos;

c) Discrimina alguns documentos a cuja transmissão a Representação Portuguesa junto das Comunidades Europeias fica sujeita explicitando entre outras as deliberações do Parlamento Europeu (n.° 2 do artigo 47).

A Comissão de Assuntos Europeus deve:

Elaborar anualmente um relatório que sirva de base para apreciação da matéria em sessão plenária (n.° 3 do artigo 2.°);

Reunir regularmente com os Deputados eleitos em Portugal para o Parlamento Europeu (artigo 5.°);

Elaborar parecer sobre todas as materias sobre as quais o Governo consulte a Assembleia quando caiam no âmbito da competência desta (n.° 1 do artigo 2.°, in fine).

c) Por parte da Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades

A Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias deve transmitir à Assembleia da República, quando solicitada («tem acesso a») a documentação comunitária recebida (n.° 2 do artigo 4.a).

d) Por parte do Governo

O Governo deve:

Enviar oportunamente à Assembleia da República a informação disponível sobre as matérias em apreciação nas várias instituições das Comunidades Europeias (n.° 2 do artigo 1.°);

Consultar a Assembleia sobre as posições a assumir nas várias instituições comunitárias;

Apresentar, nos três primeiros meses do ano civil, um relatório sobre a evolução ocorrida no ano anterior, no relacionamento entre Portugal e as Comunidades (artigo 6.°).

B) Comentário:

A única diferença substancial entre a actual lei e o anterior diploma a Lei n.° 28787, de 29 de Junho, reside no facto de o legislador ter abandonado a ideia da existência de uma comissão mista Assembleia da República-Parlamento Europeu, aliás nunca criada, passando a remeter o diálogo interparlarnentar para as reuniões do órgão especializado parlamentar na matéria comunitária, a Comissão de Assuntos Europeus.

4 — Alterações propostas no projecto de (ei n.s 236/V1

A) O projecto de lei n.° 236WI, além de aditamentos referentes à União Política e alterações de redacção (aditamento da expressão «União Europeia», etc), introduz as seguintes inovações:

d) A Assembleia da República pronuncia-se não só sobre os projectos de legislação e de orientação das

B) Comentário:

a) A única inovação prende-se com a obrigação de o Governo se apresentar em sessão plenária do Parlamento, ouvindo-o sobre os temas que vão ser debatidos nos conselhos europeus.

Com efeito, o debate sobre as decisões sobre posições comuns já se deveria considerar abrangido no espírito da lei e, em especial, na própria fórmula lata do normativo em apreço, a «orientação das políticas comunitárias». E os documentos referidos no artigo 4." já estavam abrangidos na expressão utilizada pela actual lei.

b) No que se reporta a outras correcções ou aditamentos efectuados na previsão de entrada em vigor do Tratado da União Europeia embora nem sempre se perceba a lógica da utilização indiferente da expressão «Comunidade Europeia» e «Comunidades Europeias», porquê falar textualmente da União Europeia quando não está garantida a entrada em vigor do Tratado de Maastricht? Não seria preferível prever expressões que abarquem eventualmente a nova realidade da União, tal como ela está prevista no texto assinado pelos Estados, mas com fórmulas que não tomem a futura lei num documento fora do seu tempo, ultrapassado sem nunca ter chegado a ser actual? As leis devem regular as realidades e não as esperanças ou expectativas de um dado momento histórico por muito importantes que sejam.

As regras são para regular o que existe. Ora o processo unificador existe, mas a União pode não chegar a existir. O que não significa que o conteúdo do Tratado não venha a ser aplicado, ao abrigo de instrumentos legais já existentes, mesmo que mais exigentes e, por isso, tem interesse em prever já essa evolução para não obrigar a revisões frequentes da lei.

O problema levantado tem que ver apenas com as expressões usadas, sendo certo que, não tendo a futura União Europeia qualquer personalidade própria em termos de direito internacional, não há sequer qualquer interesse no aditamento dessa designação formal.

c) Quanto à manutenção da obrigatoriedade de a Representação Portuguesa junto das Comunidades ter de transmitir os documentos que recebe dos órgãos comunitários, designadamente os da Comissão Europeia e até os do Parlamento Europeu, não se vê justificação razoável para este ónus, sendo certo que o próprio Parlamento Português os pode obter directamente.

5 — Considerações gerais

A) O relator não vê necessidade de criar novas obrigações nem para a Assembleia da República nem para o Governo