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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

o que perfaz no conjunto dos países, 500 milhões de ecus, em 10 semestralidades iguais, datando a primeira de 30 de Abril de 1994 e a última de 31 de Outubro de 1998.

7 — Que as taxas de conversão do ecu nas moedas nacionais utilizadas nos pagamentos serão as taxas em vigor no último dia útil do mês anterior à data de pagamento.

8 — Que o aumento do capital subscrito e realizado de 1225 milhões de ecus, por transferência das reservas suplementares do Banco, não dará lugar aos pagamentos para a manutenção do valor previstos no artigo 7.° dos estatutos.

9 — Sendo assim:

9.1 — A contar de 1 de Janeiro de 1991, o texto do n.° 1 do artigo 4.° dos estatutos deverá ser o seguinte:

O capital do Banco é de 57 600 milhões de ecus, subscrito pelos Estados membros do seguinte modo:

Alemanha..................... 11017 450000

França.......................... 11017450 000

Itália............................. 11017450000

Reino Unido................ 11017 450 000

Espanha....................... 4049 856000

Bélgica......................... 3 053 960000

Países Baixos............... 3 053 960 000

Dinamarca.................... 1546 308 000

Grécia.......................... 828 380000

Portugal........................ 533 844 000

Irlanda.......................... 386 576 000

Luxemburgo................ 77 316000

9.2 — A contar de 1 de Janeiro de 1991, o texto do n.° 1 do artigo 5.° dos estatutos deverá ser o seguinte:

O capital subscrito será realizado pelos Estados membros até ao limite de, em média 7, 50162 895 % dos montantes fixados no n.° 1 do artigo 4.°

10 — A presente decisão produz efeitos a contar de 1 de Janeiro de 1991.

11 — A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Pelo Conselho de Governadores:

O Presidente, P. Beregovoy. O Secretário, D. Hartwich.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

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