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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

outros Estados, assim como os relatórios do Governo sobre matéria comunitária previstos na lei são da competência da CAE. Para todos os outros tratados, a Comissão competente para elaborar um relatório de fundo, sem prejuízo dos pareceres de outras comissões, é a Comissão de Negócios Estrangeiros;

c) Estas regras são de elementar racionalidade, dada a existência da CAE, mas para que a sua prática corrente não sofra bloqueamentos ou seja objecto de atritos por parte de outras comissões, deverá ser constituído um grupo de trabalho para elaborar o Regimento da CAE e, dada a especificidade funcional desta, o seu conteúdo deve ser objecto de explicação e até de diálogo institucional alargado com a Mesa da Assembleia, o Governo e os presidentes das outras comissões permanentes.

5) Estatuto dos membros da COSAC

Independentemente do nome que a conferência dos representantes dos órgãos especializados dos parlamentos nacionais venha a ter no futuro, a sua lógica de representação igualitária dos diferentes Estados implicará uma lógica de representação de igual peso na defesa dos interesses dos diferentes Estados, o que implica o espírito de delegação nacional, pelo que o relator, independentemente da liberdade de meios e do discurso utilizados por cada um, e até da divergência de posições em questões que não impliquem directamente o interesse nacional, entende que, quando os debates e as votações põem este em causa, terá de ser seguido por todos o espírito de. delegação, na procura do mesmo objectivo, e que todas as posições divergentes devem ser apresentadas e explicadas ao órgão nacional donde emanam os poderes dos membros da COSAC, a Assembleia da República, a quem compete, em nome do povo português, um juízo final sobre a bondade ou não dos comportamentos daqueles que a representam (directamente o Parlamento e indirectamente o eleitorado nacional).

6) Forma de posiüvaçõo destas regras

Não tendo o Regimento regulado sobre a competência da CAE e tendo o Parlamento decidido mantê-la só por lei isso pode agora ser feito, a menos que pretendesse seguir-se a via da resolução, que, tendo conteúdo regimental, só teria seguimento se obedecesse às regras de alteração deste e, para não ser um anexo, que previsse a sua inserção sistemática no texto global das regras do direito parlamentar não consti-Oicionalizado.

7 — Conclusão — parecer

Sem prejuízo de o projecto de lei poder subir a Plenário para apreciação na generalidade, o relator, em face de tudo quanto se deixa dito, propõe que a CJonússão coastitua um grupo de trabalho, composto por Deputados dos vários grupos parlamentares, para analisar com mais pormenor as diferentes propostas apresentadas até agora o qual deveria ouvir as mesas das outras comissões sobre a distribuição parlamentar do trabalho referente à matéria europeia e também redigir uma proposta de novo regimento para a Comissão de Assuntos Europeus, tendo presente não só o novo direito parlamentar como, eventualmente,

os orientações legislativas a consagrar no diploma sobre o tratamento da matéria comunitária

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 1993. — O Deputado Relator, Fernando Condesso — A Presidente da Comissão, Helena Torres Marques.

Nata. — O relatório e parecer foi aprovado oa reunião da Comissão.

PROJECTO DE LEI N.8 237/VI

CRIA 0 FUNDO DE APOIO E SOLIDARIEDADE PARA COM AS VÍTIMAS DO PROGRESSO (FASVIP)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

O projecto em apreço é da autoria do Sr. Deputado Manuel Sérgio, do PSN, e visa a constituição de um fundo que tem como objectivo minorar as situações de maior carência social.

O seu funcionamento verificar-se-á no âmbito da Assembleia da República e na dependência directa do seu Presidente.

As verbas necessárias para que o fundo atinja os fins a que se propõe serão obtidos através de comparticipações voluntárias de titulares de cargos políticos, de particulares e de funcionários que ocupam altos cargos na função pública sendo essas comparticipações no ano de 1993 de 15 000$ mensais e nos anos seguintes de 10 000$.

A intervenção do fundo materializa-se na distribuição de donativos de valor igual ao diferencial verificado entre as pensões e reformas auferidas pelo cidadão, sendo solteiros, viúvos, divorciados ou deficientes profundos, e o salário mínimo nacional, ou, no caso de casados, no diferencial verificado entre vez e meia aquele salário e o conjunto das reformas auferidas pelos cônjuges, bem como na atribuição mensal de 20 000$ a cada adolescente sem família que seja recolhido por instituição particular de solidariedade social (IPSS).

O presente projecto aborda uma questão candente dos nossos dias, à qual não podemos ficar indiferentes.

Não obstante, a sua concepção não foi articulada com a realidade dos factos, tendo-se suscitado muitas dúvidas quanto ao seu funcionamento.

Para o seu cabal esclarecimento, entendeu a Comissão de Economia Finanças e Plano convocar o seu autor, com vista a prestar os esclarecimentos que se julgassem necessários.

Na sequência dessa convocação entregou o Sr. Deputado Manuel Sérgio um relatório onde explana a sua justificação do projecto de lei, sem no entanto dar resposta no mesmo às questões de funcionalidade e eficácia do fundo.

Convocado para uma nova reunião com a Comissão de Economia Finanças e Plano, não compareceu.

Ficou assim a Comissão, e o relator, sem um conjunto de esclarecimentos que de certeza concorreriam para uma mais aprofundada compreensão dos objectivos e meios de execução do projecto em análise.

Com efeito, em meu entender, o presente projecto de lei enquadrar-se-ia mais no espírito de um alerta para a necessidade das pessoas se associarem para atender às situações de maior carência social, pois o cariz de voluntariedade no mesmo previsto retira à lei uma das suas características fundamentais que ê a imperatividade.