O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

456

II SÉRIE - A — NÚMERO 23

sintomaticamente que o «Governo é impotente para resolver o problema da pobreza em Portugal».

Urge, pois, uma mobilização das energias nacionais e o desenvolvimento de um grande movimento de solidariedade nacional que teria particular significado se fosse provocado justamente pela classe política e altos funcionários do aparelho do Estado.

A perspectiva de alargar esta iniciativa a toda a sociedade está já presente no projecto de lei como se comprova no n.°3 do artigo 10.°

Não se quis deixar, porém, de fora o Estado, que nesta matéria tem particulares responsabilidades, pelo que se garante a sua «contribuição supletiva» através de rubrica do Orçamento de Estado [artigo 9°, alínea b)].

Este relatório é em si mesmo o reflexo de um paradoxo: uma iniciativa tão importante e de conteúdo tão óbvio deveria dispensar quaisquer comentários explicativos, mas o ter-me sido solicitado este relatório é em si mesmo prova da importância e do incómodo que a iniciativa do PSN parece ter causado. Suspeito até de que uma certa reacção estranhamente emotiva a esta iniciativa do PSN se poderá ter ficado a dever ao facto de não terem sido essas forças as autoras da ideia

Pois bem, que não seja por qualquer ciúme político que o projecto fique pelo caminho. O PSN declara, com a humildade política que considera seu dever praticar, que esta sua iniciativa está longe de ser uma obra conclusa e sequer de ser um modelo de perfeição no que toca à técnica legislativa

Já atrás se salientou o mero carácter suscitante e pedagógico desta iniciativa que, espero, todos os grupos parlamentares se disponham a analisar, melhorar e acolher para bem de todos, dos políticos e dos mais carenciados.

É, pois, com a maior naturalidade que o PSN se disponibiliza desde já para abdicar da autoria deste projecto de lei para o oferecer a todos os grupos parlamentares, isto é, à Assembleia da República enquanto órgão representativo por excelência que, assim, poderá assumi-lo como seu, tomando-o como um mero ponto de partida

1.2 — De carácter social

Reconhece o projecto de lei as dificuldades financeiras de um qualquer Governo para proceder à actualização condigna das pensões e reformas, reconhecimento que não invalida o juízo desfavorável que o PSN faz de um certo legalismo economicista em que o Governo se escuda para garrotar milhares se não milhões de portugueses.

O PSN, que apresentou já um projecto de lei sobre a actualização das pensões, tem plena consciência da falência técnica em que caiu o actual sistema de segurança social, estando até a preparar uma iniciativa neste capítulo. Como se disse, é também o próprio Governo a reconhecer a sua incapacidade para resolver o problema da miséria em Portugal. Por outro lado, alastram bolsas de pobreza e fome em Portugal, nomeadamente em algumas zonas do interior.

Ora se tudo isto é verdade, por que não há-de ser a própria classe política a dar um sinal de humanismo e solidariedade, formando uma espécie de clube humanitário para o qual se dispõem a contribuir com uma quota mensal, mais significativa em 1993 (Ano Europeu do Idoso e da Solidariedade entre Gerações) e quase simbólica a partir de 1994 (ja com a participaçüo do Estado)?

Será que um gesto destes iria desprestigiar a classe política?

A rejeição desta iniciativa eia sim, irá provocar vana enorme perplexidade nos cidadãos.

Acentua-se, pois, o desígnio humanitário desta iniciativa e o seu valor suscitante junto da sociedade civil, que não pode nem quer continuar a assistir de braços cruzados à tragédia silenciosa de muitos portugueses.

2 — Aspectos técnicos

2.1 — Princípio da progressividade

Aos que depreciativa e destrutivamente desdenham esta iniciativa sob a alegação de que o montante da colecta «não vai dar para nada» o PSN lembra que o dinheiro não é tão pouco como isso e que o n.° 2 do artigo 7.° consagra o princípio da progressividade ou o gradualismo na distribuição dos benefícios.

2.2 — Enquadramento constitucional

Também já foram sugeridas dúvidas quanto a constitucionalidade do texto. O que, a esse propósito, se deve dizer é que se procedeu com todo o cuidado para que nada se dispusesse em contravenção com a lei fundamental. É por isso que o Fundo se materializa em dois momentos cronologicamente diferenciados, um primeiro (a contribuição individual voluntária) no ano de 1993 para não colidir com o respectivo Orçamento do Estado e um segundo em 1994, já com a participação do Orçamento de Estado para 1994.

Também se acentua no corpo do projecto de lei o carácter opcional e voluntário da contribuição sob a forma de quota (como acontece com qualquer agremiação), o que desde logo afasta ub initio qualquer conotação tributária ou fiscal (artigos 106.° e 107.° da Constituição da República Portuguesa).

Em qualquer caso, o processo de adesão ao Fundo, assente também num critério de funcionalidade, sustenta-se da presunção de que, dada a evidência da sua dimensão social, as pessoas se disporão, por princípio, a aderir. A não adesão, presume-se, será uma atitude excepcional, pelo que se considerou mais funcional «burocratizar» a excepção e não a regra (artigo 13.").

2.3 — Aspectos de funcionamento e controlo

Em primeiro lugar, quis eximir-se o Fundo (FASVIP) à clássica tentação da governamentalização, além de que não seria justo que uma iniciativa desta natureza promovida pela Assembleia da República fosse depois aproveitada pelo Governo para efeitos de eventual capitalização política. Foi por essa razão que se considerou indispensável colocar o FASVIP sob a dependência funcional do presidente da Assembleia da República, com participação no conselho de administração de todos os grupos parlamentares. Uma servidão, porém, que o Fundo terá de suportar é a sua dependência em termos logísticos e informáticos da actual estrutura do Ministério do Emprego e da Segurança Social. Considerou-se, porém, que se não justificaria a montagem de uma máquina paralela à do Ministério e o carácter supletivo dos benefícios a prestar pelo FASVIP implica sempre a ligação e coordenação com o Ministério.