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6 DE MARÇO DE 1993

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O Deputado Oliveira Martins manifestou apoio, em geral, ao modo inovador como o tratamento da matéria comunitária deveria ser regulado em futura legislação, assim como à clarificação competencial a efectuar em relação às diferentes comissões permanentes, especialmente em relação à Comissão específica para tratamento destes assuntos, a Comissão de Assuntos Europeus, considerando o relatório como portador de elementos de trabalho necessário para o efeito.

O Deputado Rogério Martins referiu-se especialmente às questões suscitadas pelas competências da CAE e os problemas levantados à volta do estatuto dos futuros membros do órgão interparlamentar que reúne os representantes do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais e europeus especializados em assuntos europeus, defendendo a modificação da actual COS AC e mostrando reservas a que os membros representantes do nosso Parlamento se submetam a um estatuto de delegação nacional.

O Deputado Carlos Lélis teceu considerações sobre o meio formal mais adequado para a positivação de regras referentes à competência da Comissão de Assuntos Europeus e concordou com a decomposição clarificadora, em futura lei, da expressão «avaliação global» referida a propósito da exigência de um relatório anual elaborado pelo Governo.

O Deputado Rui Carp manifestou preocupações sobre a compatibilização das competências das diferentes comissões no tratamento de matéria europeia sugerindo que fossem ouvidas outras comissões e a questão regulada em termos dialogados; apoiou o relator na demarcação da imposição legal de obrigações nesta lei à REPER e levantou dúvidas sobre a consagração de regras competenciais de uma lei ou de uma resolução.

O Deputado António Murteira pronunciou-se no sentido da constituição de um grupo de trabalho para analisar as várias propostas e encetar um diálogo com os outros órgãos parlamentares sobre todo este tema.

O Deputado Mota Veiga justificou a existência da positivação de regras neste domínio em lei, por razões de ordem histórica e apoiou a ideia da redacção consensual de um futuro diploma.

Após estas intervenções, o relator prestou esclarecimentos e efectivou observações complementares sobre as matérias a seguir discriminadas:

1) Enquadramento regimental dos propostas de relator

O relator reafirma a posição expressa na exposição inicial nos termos da qual o seu texto articulado não deve ser considerado um projecto de lei autónomo pois em tal situação teria de passar por uma apresentação directa na Mesa do Parlamento e ser sujeito a uma votação na generalidade. Trata-se de um contributo reflexivo do relator, reunindo o conjunto de sugestões resultantes da crítica ao projecto de lei objecto do relatório, que foi articulado e sistematizado no sentido de permitir um melhor tratamento e identificação dos temas.

2) Postura transitória face à Lei n.° 111/88

Em face das considerações explicativas avançadas no relatório para justificar uma alteração do texto legal, não parece que haja possibilidade nem interesse em pressionar

para dar vida ao regime jurídico consagrado mas nunca considerado praticável.

Não parece possível, sendo certo que o referido texto não permitiu a convivência no ramo dos órgãos de soberania e no plano das posições dos diferentes grupos durante os seis anos de vigência dos dois diplomas que, grosso modo, o incorporavam, por que se haveria de esperar que, por força miraculosa, agora em que todas as bancadas, finalmente, aceitaram, pelo menos, o consenso da sua impraticabilidade, ele haveria de ressuscitar, permitindo consensos interpretativos que nunca granjeou.

E não se vê interesse nisso porquanto, independentemente dos muitos problemas de interpretação e impraticabilidade do referido texto, a actual reforma parlamentar e a aceleração do processo da construção europeia criaram uma dinâmica que, por si só, exigiria uma alteração do referido regime e um aditamento de normas de direito parlamentar a que só um texto completamente novo, em termos de conteúdo e filosofia, pode responder estavel-mente.

3) Acesso à informação comunitária

O debate revelou uma divisão, aparentemente insanável, entre os defensores e os opositores da consagração legal de exigências específicas em termos de transmissão pela REPER de documentos recebidos de todas as instituições comunitárias.

No entanto, o relator não considera que tenha ficado demonstrada a imprescindibilidade desta obrigação imposta à Representação Portuguesa junto das Comunidades, sendo certo que, se tal prova não vier a ocorrer, o relator manterá a sua posição de princípio segundo a qual o Parlamento, através dos seus serviços próprios, deve diligenciar directamente junto de cada uma das referidas instituições a obtenção atempada de todas as informações constantes de documentos em apreço, independentemente da informação casuística ou periódica, de avaliação e da evolução do processo europeu, a exigir, em termos razoáveis e praticáveis, ao Governo Português, enquanto entidade negociadora.

4) Distribuição das competências parlamentares

O relator compreende as questões levantadas pelos membros da Comissão que se referiram a este tema na medida em que a Comissão de Assuntos Europeus tem necessariamente de tratar de temas que também tocam em matérias para as quais, embora só formalmente no plano das políticas internas, todas as outras comissões são competentes, sendo certo que elas não abdicam de debater essas matérias também na vertente comunitária

Por isso, o relator propôs que se seguisse o seguinte método:

a) Todas as comissões permanentes são competentes para se pronunciarem sobre questões comunitárias que uxain as matérias para que já eram competentes no plano das políticas nacionais.

As comissões dão pareceres. A CAE elabora um relatório de fundo, pronunciando-se sobre os diferentes pareceres, apoiando-os ou demarcando--se justificadamente. Os pareceres recebidos são anexados aos seus relatórios;

b) A apreciação dos tratados celebrados entre os Doze ou entre estes e a Comunidade/União Política e