O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MARÇO DE 1993

451

tratar no âmbito comunitario, nos termos dos tratados vigentes, podem ser objecto de debates em Plenário da Assembleia da República, se e quando o Governo o solicitar.

2 — O disposto no número anterior não impede o debate dos mesmos temas, quer por iniciativa parlamentar, em reunião privada da Comissão de Assuntos Europeus ou de outras competentes em razão da matéria, à base de documentos ou informações disponíveis por via não governamental, quer por iniciativa governamental, à base de exposições de membros do Governo ou dirigentes da Adrninistração.

3 —Os membros do Govemo ou qualquer entidade da Adnünistração podem sempre escusar-se a prestar informações, em reuniões parlamentares, em que sejam solicitados a fazê-lo, mesmo em comissões parlamentares de inquérito, quando invoquem a necessidade de sigUo por razões de Estado ou de estratégia negocial.

Artigo 3.°

Relatórios governamentais

1 — O Governo apresentará à Assembleia da República semestralmente:

a) Um relatório sobre a evolução dos projectos de actos normativos pendentes no Conselho de Ministros da CE;

b) Um relatório sobre a evolução da política externa e de segurança comum.

2—O Govemo apresentará, ainda no 1.° trimestre de cada ano, um relatório anual sobre as implicações para Portugal, no plano jurídico, económico e financeiro, das acções desenvolvidas em cumprimento das suas obrigações comunitárias.

3 — O Govemo enviará, ainda, regularmente, à Comissão de Assuntos Europeus, uma informação sobre o significado e as consequências a nível nacional das propostas de conteúdo normativo de especial relevância, assim como a evolução do processo negocial relativo a estes textos.

Artigo 4.°

Comissão de Assuntos Europeus

1 — A Comissão de Assuntos Europeus é o grupo parlamentar especializado em questões europeias e, como tal, competente para acompanhar a evolução das instituições europeias e suas iniciativas, e de promover os debates sobre matérias referentes à unificação e à cooperação entre os Estados comunitários.

2 — Compete, especificamente, à Comissão de Assuntos Europeus:

a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal, no quadro comunitário ou da cooperação entre os Estados membros;

b) Fiscalizar a actuação do Govemo em matérias constantes de tratados que envolvem os Estados comunitários;

c) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na actividade desenvolvida pelas instituições europeias;

d) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, desi-

gnadamente, propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares entre Deputados que se interessam pelas mesmas questões;

e) Designar os representantes portugueses à conferência dos órgãos especializados em assuntos comunitários dos parlamentos nacionais, apreciar a sua actuação e os resultados da conferência;

f) Elaborar os relatórios sectoriais sobre matérias comunitárias concretas, um relatório semestral sobre o avanço da construção europeia no fim de cada presidência do Conselho e o relatório anual sobre a evolução da aplicação do direito comunitário na ordem jurídica portuguesa

3 — A Comissão deve, ainda proceder à distribuição das diferentes propostas de conteúdo legislativo, quer pelos seus membros para debate, quer pelas outras comissões especializadas em razão da matéria para efeitos da tomada de conhecimento ou parecer.

4 — A Comissão de Assuntos Europeus apreciará, ainda especificamente, os acórdãos do Tribunal de Justiça com especial relevância para Portugal e o relatório anual do Tribunal de Contas da Comunidade.

5 — Na fase negocial das diferentes matérias, qualquer reunião efectuada com a intervenção do membro do Governo só poderá ser pública com expresso assentimento do Govemo.

6 — Os membros da Comissão de Assuntos Europeus ficam sujeitos ao dever de sigilo quando a Comissão, funcionando em reunião privada assim o decidir ou o Governo o solicite, em matéria que lhe seja transmitida, oralmente ou por escrito, pelo Executivo.

Artigo 5.°

Debate de questões europeias

1 — O Presidente da Assembleia da República a solicitação do Govemo ou da Comissão de Assuntos Europeus, e ouvida sobre a sua organização a Conferência de Líderes, agendará debates em Plenário sobre assuntos europeus.

2 — A Comissão de Assuntos Europeus e outras comissões parlamentares, a seu pedido, agendarão também regularmente debate sobre assuntos europeus.

3 — Após a distribuição, pela Comissão de Assuntos Europeus, das diferentes propostas às outras comissões especializadas permanentes em razão da matéria estas poderão elaborar parecer sobre o seu conteúdo para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus.

4 — Quando a Comissão de Assuntos Europeus o solicite, as outras comissões permanentes devem emitir pareceres fundamentados e remeter-lhos no prazo fixado.

5 — Os pareceres a que se referem os números anteriores podem concluir com propostas concretas, para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus, que poderá elaborar um relatório, a enviar ao Presidente da Assembleia da República e ao Govemo.

6 — Sempre que delibere fazer relatório sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus, na parte final do documento, pronunciar-se--á sobre os pareceres de outras comissões, quando não se conforme com eles, e, em qualquer situação, anexá--los-á.

L