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24 DE ABRIL DE 1993

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Junta de Freguesia de Castro Marim, dentro do espirito e o apreço que os autarcas sempre evidenciaram ao serviço das comunidades, já existir uma mesa de voto, denominada com o n.° 4 da freguesia de Castro Marim, em Altura, a qual foi rigorosamente determinada em função das questões de equidistancia e facilidade de deslocação dos munícipes atingidos nesta decisão, cremos que a primeira acção para servir de suporte à proposta já está estabelecida.

Face à jusliGcação expressa, é apresentado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho de Castro Marim a freguesia de Altura.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica à escala de 1:25 000, são os seguintes:

A ocidente, segue-se o limite concelhio no sentido sul-norte desde a linha da costa, seguindo pela ribeira de Álamo até 300 m acima do ponto em que aquela cruza com o caminho municipal que liga o Rodeio (Vila Nova de Cacela) a Vale de Asno (Castro Marim);

A norte, desde o ponto anterior, segue para sudeste o caminho municipal até à localidade de Pedra Arrancada, que contorna a norte. Neste ponto in-flecte alguns metros para nordeste até à linha de água denominada «Barranco da Silveira», partindo daí para sudeste até à localidade de Silveira, que contorna a norte, e segue novamente pela linha de água até ao nó da Pinheira da Via do Infante;

A leste, seguindo o sentido norte-sul da estrada de acesso à Via do Infante, desde o nó da Pinheira

até ao entroncamento da estrada nacional n.° 125, e daí inflecte para este da referida estrada até ao cruzamento da Praia Verde. A partir deste ponto segue para sul até ao oceano Atlântico, contornando a propriedade pertencente à empresa PRAIAL; A sul, a Unha de costa do oceano Aüântico.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Castro Marim nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) Um representante da Assembleia Municipal de Castro Marim;

b) Um representante da Câmara Municipal de Castro Marim;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Castro Marim;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Castro Marim;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.°*3 e 4 do artigo 9.° da Lei 8/93, de 5 de Março.

Art. 4." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Os Deputados do PS: Luís Filipe Madeira — Joaquim Fialho Anastácio — Joaquim Silva Pinto.