O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE ABRIL DE 1993

579

Julga-se ainda necessário clarificar alguns aspectos relativos à definição da pena de transferência, tendo em conta a actual diversidade da área de jurisdição dos tribunais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado, no âmbito da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376787, de 11 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.<" 167/89, de 23 de Maio, 270/90, de 3 de Setembro, e 378/91, de 9 de Outubro, a legislar sobre as matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, ao regime disciplinar aplicável e ao direito de inscrição dos oficiais de justiça na Câmara dos Solicitadores.

Art. 2.° A autorização a que se refere o artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Prever que a apreciação do mérito profissional e o exercício do poder disciplinar relativamente aos oficiais de justiça caiba ao Conselho dos Oficiais de Justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados;

b) Prever que o Conselho dos Oficiais de Justiça seja presidido pelo director-geral dos Serviços Judiciários, incluindo membros a designar por esses serviços, pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Procuradoria-Geral da República e membros eleitos pelos oficiais de justiça;

c) Prever que das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça caiba recurso para o tribunal administrativo de círculo competente;

d) Cometer ao Conselho dos Oficiais de Justiça a competência para aprovar o regulamento das inspecções e o regulajne/ilo eleitoral;

e) Estabelecer que o regime disciplinar dos oficiais de justiça seja o previsto nos artigos 123.° a 176.° do Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 182.° do mesmo diploma e da alteração decorrente do disposto na alínea seguinte;

f) Definir a pena de transferência como colocação do oficial de justiça em cargo da mesma categoria fora da área da comarca onde está sediado o tribuna] ou serviço em que anteriormente exercia funções;

g) Proporcionar que os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principal tenham, cessado o exercício desses cargos, direito à inscrição na Câmara dos Solicitadores nos termos previstos no estatuto destes.

Art. 3.° A presente autorização legislativa caduca no prazo de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.« 21/VI

APROVA A DECISÃO DO CONSELHO DE GOVERNADORES DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO DE 11 DE JUNHO DE 1990 RELATIVA AO AUMENTO DE CAPITAL DO BANCO.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução que aprova a decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento de 11 de Junho de 1990, relativa ao aumento de capital do Banco.

A versão da referida proposta, aprovada em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1993, contém uma versão em língua portuguesa anexa ao texto da resolução.

A decisão em causa invoca os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados membros, algumas das disposições dos Estatutos do Banco e ainda as conclusões do conselho de administração de 3 de Abril de 1990, para concluir do seguinte modo:

a) A passagem de 1225 milhões de ecus de reservas suplementares para reservas livres;

b) A transformação de tal montante em capital já realizado por meio de transferência das reservas em causa, que, como tal, considerar-se-á como subscrito;

c) O capital do Banco ascenderá, assim a 30 025 milhões de ecus, contra os anteriores 28 800 milhões de ecus;

d) Que o mesmo capital será de novo aumentado, a partir de Janeiro de 1991, para 57 600 milhões de ecus, cabendo a Portugal 533 844 000 ECU;

e) O referido montante dever-se-á manter inalterável até 1995, salvo a ocorrência de imprevistos;

f) A obrigação para cada país de pagar em ecus, ou na sua moeda 1,81323663 % da sua quota-parte no aumento subscrito;

g) A fixação das taxas de conversão tendo como referência as praticadas no último dia útil do mês anterior à data de pagamento;

h) Por último, a exclusão da disposição contida no artigo 7.° dos Estatutos (pagamentos para manutenção do voto aí previsto).

Em conclusão, o texto do n.° 1 do artigo 4.° dos Estatutos será alterado com os valores indicados nas referências às quotas de cada um dos Estados membros, bem como o n.° 1 do artigo 5°, onde se fixa o limite médio do capital realizado em relação ao capital subscrito (7,50162895 %).

A decisão tem como data de início de produção de efeitos o dia 1 de Janeiro de 1991.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1993. — O Relator, Rui Gomes da Silva.