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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

PROJECTO DE LEI N.8 310/VI

CRIA O PROVEDOR DOS DIREITOS E INTERESSES DOS IDOSOS

Exposição de motivos

Na Europa e em Portuga) é cada vez maior o número de cidadãos idosos. As estimativas do futuro a duas décadas de vista são, a esse respeito, aterradoras: a quase duplicação do número de idosos até ao ano 2020.

Na Europa e em Portugal é cada vez mais preocupante a problemática do idoso. Perdido, ou a caminho disso, o respeito por ele, os fenómenos de marginalização jurídica e social e de segregação no plano do convívio, gerando situações de isolamento e solidão, convertem a situação do idoso na mais grave ausência do sentimento de solidariedade das sociedades modernas.

Assistimos, entre atónitos e complacentes, à vitória de todos os egoísmos. A família, como agregado celular, dissolve-se a passos largos nos imperativos de uma sociedade apressada, consumista e desatenta. Pior que isso: inspirada por motivações de competição económica e anímica a que o idoso é alheio pela ordem natural das coisas.

Sem capacidade reivindicativa, o idoso vai ficando à margem do sucesso conquistado à custa dela.

E se é certo que o princípio da igualdade teoricamente o favorece e a Constituição da República claramente o protege, a realidade não se compadece de bem intencionadas proclamações e dita pragmaticamente as suas leis.

Existe, e funciona, o Provedor de Justiça. Mas não se trata aqui de prover à justiça em geral, mas à justiça social que é devida aos idosos em particular. Estes carecem de defesa própria e específica.

Daí que o Grupo Parlamentar do PS, que sempre foi avesso à proliferação dos provedores, entenda que os idosos carecem do seu próprio provedor. Que os oiça. Que assegure eco à sua voz. Que os defenda como mandatário incómodo junto da desatenção ou do tecnocratismo oficial. Que lembre às novas gerações o que devem às gerações que as precederam. E as advirta de que chegará também o seu entardecer.

A Comunidade Europeia elegeu o ano de 1993 como Ano Europeu das Pessoas Idosas e da Solidariedade entre Gerações. Em reconhecimento do seu papel no passado. Em destaque do seu eventual papel no presente e no futuro, se lhes for dada a oportunidade de fazerem valer a experiência acumulada.

A Constituição quer os idosos plenamente integrados — pelas suas capacidades e necessidades — na sociedade civil. Trata-se de cumprir a Constituição, criando um iastru-mento que faz falta à sua valorização e defesa.

Inviabilizar esse instrumento, com base em considerações de raiz utilitarista, economicista ou orçamental, seria assumir politicamente a desumanização social grassante.

Conscientes de que cumprem o seu dever para com os mais velhos, os Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 170." da Constituição, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Principias gerais Artigo 1."

Definição

É criado junto da Assembleia da República o Provedor dos Direitos e Interesses dos Idosos, adiante mencionado apenas por Provedor dos Idosos.

Artigo 2.° Natureza

0 Provedor dos Idosos é um órgão administrativo de natureza electiva e goza de total independência no exercício das suas funções.

Artigo 3.° Funções

1 — O Provedor dos Idosos exerce a função de defesa e promoção dos direitos e interesses dos idosos enquanto tais, ou enquanto cidadãos na perspectiva da terceira idade, procurando assegurar, por meios informais e independentes dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e na lei, a legalidade e a justiça, nomeadamente a justiça social, dos actos políticos, legislativos e administrativos que os tenham como destinatários, ou das correspondentes emissões.

2 — O Provedor dos Idosos cooperará com o Provedor de Justiça no exercício das funções deste relativamente ao universo dos cidadãos cujos direitos e interesses lhe compete promover e defender.

Artigo 4.°

Âmbito de actuação

0 Provedor dos Idosos exerce as suas funções junto de quaisquer entidades, públicas ou particulares, designadamente no âmbito da actividade dos serviços de administração pública central, regional ou local, das Forças Armadas, dos institutos, das associações e das empresas públicas, de capitais maioritariamente públicos, e concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público, bem como de associações de defesa dos senhorios, dos inquilinos e dos consumidores e do ambiente e da qualidade de vida.

Artigo 5.°

Iniciativa

1 — O Provedor dos Idosos actua por iniciativa própria ou na sequência do direito de exposição, petição ou queixa de cidadãos com idade superior a 60 anos.

2 — O exercício dos direitos previstos no número anterior não depende da invocação de interesse directo, pessoal e legítimo, nem de quaisquer prazos.

Artigo 6.°

Dever e forma de actuação

0 Provedor dos Idosos apreciará as exposições, petições ou queixas que tiver recebido e que se revistam de forma escrita e de conteúdo objectivo, exposto de forma respeitosa, sem poder decisório, dirigindo aos órgãos e entidades para o efeito competentes os pareceres e as recomendações que em seu prudente critério julgar necessários para prevenir ou reparar ilegalidades, injustiças ou lesões de interesses legalmente protegidos.

Artigo 7.°

Dever de cooperação

1 — É dever dos órgãos e agentes da Administração Pública cooperar com o Provedor dos Idosos na realização da sua missão.