O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

614

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

limitar-se a um conselho de encamirihamento para esse meio, informando qual, bem como o respectivo prazo de exercício do correspondente direito, ou a encaminhar ele próprio o assunto para a entidade competente.

Artigo 33.° Casos de pouca gravidade

Nos casos de pouca gravidade, sem carácter continuado, o Provedor dos Idosos pode circunscrever a sua intervenção a uma chamada de atenção ao órgão ou serviço competente para conhecer da questão ou situação de que se trate ou dar por encerrado o assunto com as explicações ou justificações que tiver recebido e ou fornecido.

Artigo 34.°

Dever de audita» prévia

Fora dos casos previstos nos artigos 30." e 33.°, o Provedor dos Idosos deve ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, com vista a obter deles os esclarecimentos necessários à formulação de conclusões.

Artigo 35."

Participações de infracções e publicidade

1 — Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infracções criminais ou disciplinares ou contra-ordenações, o Provedor dos Idosos deve dar conhecimento delas, conforme os casos, ao Ministério Público ou à entidade hierarquicamente competente para a instauração de processo disciplinar ou contra-ordenacional.

2 — Quando as circunstâncias o aconselhem, o Provedor pode ordenar a publicação de comunicados ou informações sobre as conclusões alcançadas nos processos, ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua actividade, utilizando, se necessário, os meios de comunicação social estatizados e beneficiando, num e outro caso, do regime legal de publicação de notas oficiosas, nos termos das respectivas leis.

Artigo 36.°

Irrecorríbiljdade dos actos do Provedor dos Idosos

Sem prejuízo do disposto no artigo 43.°, os actos do Provedor dos Idosos não são susceptíveis de recurso, sem prejuízo do direito de reclamação para o próprio Provedor.

Artigo 37.°

Recomendações

1 — As recomendações do Provedor dos Idosos são dirigidas ao órgão competente para corrigir o acto ou a situação irregular.

2—O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 60 dias a contar da sua recepção, comunicar ao Provedor dos Idosos a posição que quanto a ela assume.

3 — O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado.

4 — Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor nao obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente.

5 — Se a Adriúnistração não actuar de acordo com as suas recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Provedor pode dirigir-se à Assembleia da República expondo os motivos da sua tomada de posição.

6 — As conclusões do Provedor são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.

Artigo 38.°

Isenção de custas e selos e dispensa de advogado

Os processos organizados perante o Provedor dos Idosos são isentos de custas e selos e não obrigam à constituição de advogado.

CAPÍTULO V Provedoria dos Idosos

Artigo 39.°

Autonomia, instalação e fins

1 — A Provedoria dos Idosos tem por função prestar o apoio técnico e administrativo necessários ao desempenho das atribuições definidas na presente lei.

2 — A Provedoria dos Idosos é dotada de autonomia administrativa e financeira.

3 — A Provedoria dos Idosos funciona em instalações próprias.

Artigo 40.°

Pessoal

A Provedoria dos Idosos dispõe de um quadro próprio, nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 41°

Competência administrativa e disciplinar

Compete ao Provedor dos Idosos praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal da Provedoria dos Idosos e exercer sobre ele o poder disciplinar.

Artigo 42.°

Orçamento do serviço e respectivas verbas

1 — A Provedoria dos Idosos tem um orçamento anual, elaborado nos termos da respectiva lei orgânica.

2—A dotação orçamental da Provedoria dos Idosos consta de verba inscrita no orçamento da Assembleia da RepúWka.

3 — O Provedor dos Idosos tem competência idêntica à de ministro para efeitos de autorização de despesas.