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14 DE MAIO DE 1993

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b) Suspender, pela sua intervenção, o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico ou contencioso;

c) Exercer poderes de inspecção ou fiscalização sobre os órgãos de soberania e os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, salvo no que disser respeito à sua actividade administrativa e aos seus actos praticados na superintendência da Admmistração.

2 — As queixas relativas à actividade judicial que, pela sua natureza, não estejam fora do âmbito da actuação do Provedor dos Idosos serão tratados por intermédio do Provedor de Justiça ou, com a anuência deste, através do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante os casos.

Artigo 25."

Relatório e colaboração com a Assembleia da República

1 — O Provedor dos Idosos envia anualmente à Assembleia da República um relatório da sua actividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos, o qual será publicado no Diário da Assembleia da República.

2 — A fim de tratar de assuntos da sua competência, o Provedor dos Idosos pode tomar parte nos trabalhos das comissões parlamentares competentes, quando o julgar conveniente e sempre que estas solicitem a sua presença.

CAPÍTULO IV Procedimento

Artigo 26."

Regras de formulação

1 — As exposições, petições ou queixas endereçadas ou apresentadas ao Provedor dos Idosos podem sê-lo oralmente ou por escrito, inclusive por simples carta, e devem conter a identidade e a morada do emitente ou apresentante, ou de todos eles, quanto forem mais de um, bem como a respectiva assinatura, pessoal ou a rogo, em caso de necessidade.

2 — Quando apresentadas oralmente, são reduzidas a auto, que o apresentante assinará sempre que saiba e possa fazê--lo, com declaração de concordância

3 — Quando as exposições, petições ou queixas não se encontrem formuladas em termos adequados é ordenada a sua substituição, medida que pode ser determinada mais de uma vez.

Artigo 27."

Poderes da Assembleia da República

comissões permanentes ou eventuais da Assembleia da República bem como os Deputados, podem solicitar ao Provedor dos Idosos as informações ou diligências sobre a situação individual ou colectiva de idosos que julguem necessárias ao exercício das suas funções.

Artigo 28.°

Apreciação liminar

1 — As exposições, petições ou queixas são objecto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade do ponto de vista formal ou em razão da matéria.

2 — São indeferidas liminarmente as exposições, petições ou queixas marúfestamente desprovidas de fundamento.

Artigo 29.°

Instrução

1 — A instrução consiste em pedidos de informação, inspecções, exames, inquirições ou qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos e é efectuada por meios informais e expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova.

2 — As diligências são efectuadas pelo Provedor dos Idosos, directamente ou por intermédio dos seus colaboradores, podendo ser solicitadas a quaisquer entidades administrativas, no âmbito do seu dever de cooperação, quando o respectivo objecto se inclua na esfera das suas competências.

Artigo 30.°

Formas de cooperação

1 — O Provedor dos Idosos pode solicitar esclarecimentos e mformações a quaisquer órgãos ou agentes de entidades públicas, bem como depoimentos de quaisquer cidadãos, quando os considere necessários ao apuramento de factos.

2 — Em caso de recusa de depoimento ou falta de comparência não justificadas, no dia e hora para o efeito designados, o Provedor dos Idosos pode notificar, mediante aviso postal registado, as pessoas que devam ser ouvidas, sob pena de desobediência sem prejuízo da justificação que também neste caso caiba.

3 — As despesas com a deslocação de pessoas e outras que o Provedor dos Idosos julgue justificadas são pagas por conta do orçamento da Provedoria dos Idosos.

Artigo 31.°

Arquivamento

São arquivadas as exposições, petições ou queixas:

a) Que não versem matéria da competência do Provedor dos Idosos;

b) Que careçam de fundamento ou inexistam elementos suficientes para a adopção de qualquer procedimento;

c) Que versem sobre matéria ou situação cuja ilegalidade ou injustiça já tenham sido reparadas;

d) Que careçam dos necessários requisitos de forma, nos casos em que se revele inútil o seu suprimento.

Artigo 32.°

Dever de encaminhamento

Quando o Provedor dos Idosos reconheça que o exponente, peticionante ou queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou contencioso especialmente previsto na lei, pode