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14 DE MAIO DE 1993

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Artigo 43.°

Recurso contencioso

Das decisões do Provedor dos Idosos praticadas no âmbito da sua competência de gestão da Provedoria dos Idosos cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 44.° Lei orgânica

O Governo procedera, por decreto-lei, a publicar dentro do prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, à publicação da Lei Orgânica da Provedoria dos Idosos.

Artigo 45.°

Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor com a entrada em vigor da Lei do Orçamento para 1994.

Os Deputados do PS: Almeida Santos — Ferraz de Abreu —Raul Rêgo — Teresa Santa Clara Comes—Alberto Costa—Manuel dos Santos — Edite Estrela.

PROJECTO DE LEI N.fi 311/VI

CRIA A COMISSÃO NACIONAL PARA AVALIAÇÃO DE IMPACTES RESULTANTES DA TRANSFERENCIA DE CAUDAIS ENTRE BACIAS HIDROGRÁFICAS.

Exposição de motivos

Considerando que o desenvolvimento do País e de cada região é fortemente condicionado pela quantidade e qualidade dos recursos hídricos disponíveis ou disponibilizáveis;

Considerando que no território continental português a quantidade e também a qualidade dos recursos hídricos disponíveis não tem uma distribuição equilibrada, verificando--se situações de seca quase em permanência, agravadas pela prolongada ausência de pluviosidade, em particular nas regiões mais a sul do País, e uma considerável abundância nas regiões mais a norte;

Considerando que, embora o País não disponha de dados e informação suficiente e credível para se poder elaborar um Plano Nacional de Gestão dos Recursos Hídricos nem se sabendo que política de recursos hídricos tem o País, o caudal dos principais rios portugueses, designadamente os internacionais, pode vir a ser melhor aproveitado no desenvolvimento de Portugal;

Considerando que a possibilidade de uma redistribuição mais equilibrada a nível nacional dos recursos hídricos deve

ser considerada, incluindo, designadamente, a transferência de caudal dos rios do Norte do País para os do Sul;

Considerando que os principais rios e mais importantes caudais provêm de Espanha, e sabendo-se que no país vizinho está em discussão um Plano Nacional de Recursos Hídricos, que prevê, designadamente, a transferência de caudais dos rios das regiões do Norte para as do Centro e Sul, envolvendo os rios internacionais—Minho, Douro, Tejo e Guadiana;

Considerando que a transferência de caudais entre bacias hidrográficas terá inevitavelmente impactes positivos e negativos que há que equacionar atempadamente;

Considerando a diversidade e dimensão dos interesses envolvidos nos planos nacional e regionais, em operações como sejam a diminuição ou aumento significativo do caudal de um rio ou a construção de um conjunto de albufeiras em cadeia, e as impactes em domínios como o ambiente, ordenamento do território, produção de energia, agricultura e obras públicas, reconhece-se como fundamental a constituição de uma comissão nacional de identificação e avaliação de impactes que congregue representantes dos diversos interesses em presença, incluindo a aclmMstração central e local:

No sentido de promover um amplo debate qualificado, envolvendo interesses e responsabilidades diversificados, sobre a actual situação dos recursos hídricos em Portugal e avaliar as consequências com a transferência de caudais entre bacias hidrográficas:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1— 1 — É criada a Comissão Nacional para Avaliação de Impactes Resultantes da Transferência de Caudais entre Bacias Hidrográficas.

2 — A Comissão Nacional para Avaliação de Impactes (CNAI) tem por objecto proceder à identificação de planos ou projectos que prevejam a alteração de caudais nos rios internacionais que atravessem território nacional e avaliar as consequências nos planos nacional e regionais resultantes de eventuais transferências de recursos hídricos entre bacias hidrográficas.

Art. 2.ü — 1 —A CNAI elabora relatórios de actividade de três em três meses, que devem ser apresentados em sessões públicas promovidas para o efeito.

2 — Cabe à CNAI elaborar relatórios de avaliação das actividades desenvolvidas, com enumeração dos impactes identificados e pareceres sobre a implementação de planos ou projectos que envolvam a transferência de caudais entre bacias hidrográficas, tendo em consideração equipamentos existentes ou programados para aproveitamento dos actuais caudais nos rios e as consequências também no plano de cada região directamente afectada.

3 — Os relatórios e pareceres previstos no número anterior devem ser elaborados de seis em seis meses a contar da data de tomada de posse da CNAI.

4 — Os pareceres e relatórios elaborados pela CNAI são entregues ao Governo.

Art. 3.° — 1 — A CNAI é constituída pelos representantes das seguintes entidades e organizações:

a) Ministério do Planeamento e da Administração do Território — um representante;

b) Ministério do Ambiente e Recursos Naturais — um representante;

c) Ministério da Indústria e Energia — um representante;