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II SÉRIE-A —NÚMERO 33

2 — O cartão de identificação é simultaneamente de livre trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento da admiriistração central, regional local e institucional, serviços civis e militares e demais entidades sujeitas ao controlo do Provedor dos Idosos.

Artigo 18u Vagatura do cargo

1 — As funções de Provedor dos Idosos só cessam antes do termo do quadriénio nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Perda dos requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República;

c) Incompatibilidade superveniente;

d) Renúncia.

2 — Os motivos de cessação de funções são verificados pela Assembleia da República, nos termos do seu Regimento.

3 — No caso de vagatura do cargo, a designação do Provedor dos Idosos deve ter lugar dentro dos 30 dias imediatos, observando-se o disposto no n.° 4 do artigo 9.°

4—O Provedor dos Idosos não está sujeito ás disposições legais em vigor sobre a aposentação e reforma por limite de idade.

Artigo 19.°

Provedor-adjunto

1 —O Provedor dos Idosos pode nomear e exonerar a todo o tempo um provedor-adjunto de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e comprovada reputação de integridade e independência

2 — O Provedor dos Idosos pode delegar no provedor--adjunto os poderes constantes dos artigos 23.°, 28.°, 30.° a 34.° e 41.°, competindo ainda a este assegurar o regular funcionamento dos serviços em caso de ausência, impedimento, cessação ou interrupção de funções do Provedor.

3 — Aplica-se ao provedor-adjunto o disposto nos artigos 14.° a 17.°

Artigo 20.° Coadjuvação nas funções

O Provedor dos Idosos é coadjuvado no exercício das suas funções por coordenadores e assessores.

Artigo 21°

Garantia de autoridade

0 Provedor dos Idosos, o provedor-adjunto, os coordenadores e os assessores são considerados autoridades públicas, inclusive para efeitos penais.

CAPÍTULO m Atribuições

Artigo 22."

Competências

1 — Compete ao Provedor dos Idosos relativamente ao universo dos titulares dos direitos e interesses a que provê, TAOS tennos da presente lei:

d) Dirigir pareceres e recomendações aos órgãos e entidades competentes para a prevenção ou

correcção de actos ilegais ou injustos ou para a melhoria dos respectivos serviços;

b) Assinalar, com o mesmo objectivo, deficiências de legislação ou falta desta, emitindo recomendações sobre a sua interpretação, integração, alteração ou revogação ou sugestões para a elaboração de nova legislação, dirigidas ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro ou aos ministros directamente interessados, aos Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais e aos Presidentes dos Governos das Regiões Autónomas, bem como, se for caso disso, aos presidentes dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais;

c) Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade;

d) Promover a divulgação da existência, do conteúdo e do significado dos direitos e interesses legítimos a cuja defesa provê, bem como da existência e das finalidades da instituição do Provedor dos Idosos, dos meios de acção de que dispõe ou não dispõe e de como e com que expectativas a ele se pode recorrer,

e) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos direitos e interesses difusos, designadamente no quadro da acção popular.

2 — As recomendações à Assembleia da República e as Assembleias Legislativas Regionais são publicadas nos respectivos jornais oficiais.

Artigo 23.°

Poderes

São poderes do Provedor dos Idosos, no exercício das suas funções:

a) Efectuar, com ou sem aviso, visitas de inspecção a locais ou sectores de actividade da administração central, regional ou local ou outros pertencentes ao seu espaço de actuação, em que esteja em causa a violação, ou o risco dela de direitos ou a lesão, ou o risco dela, de interesses a que lhe compete prover, ouvindo os respectivos órgãos e agentes e solicitando as informações e a exibição dos documentos necessários à defesa dos mesmos direitos e interesses;

b) Proceder às investipções e inquéritos que considere necessários à defesa dos direitos e interesses a que lhe incumbe prover, podendo adoptar, quanto à recolha e produção de provas, os procedimentos que considere apropriados, razoáveis e não colidentes com os direitos, os interesses legítimos e a reserva de mtimidade dos cidadãos;

c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos direitos e interesses legítimos a que lhe incumbe prover e ao aperfeiçoamento da acção administrativa

Artigo 24.° Limites de actuação

1 — No âmbito do universo das pessoas, dos direitos e dos interesses delimitados no artigo 3.° da presente lei, é vedado ao Provedor dos Idosos:

a) Anular, revogar ou modificar os actos dos poderes, públicos;